CÓDIGO CIVIL
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ÍNDICE POR ARTIGO
PARTE GERAL
- LIVRO I - PARTE GERAL
- TÍTULO I - Das leis, sua interpretação e aplicação
- CAPÍTULO I - Fontes do direito
- Artigo 1.º - Fontes imediatas
- Artigo 2.º - Valor jurídico dos usos
- Artigo 3.º - Valor da equidade
- CAPÍTULO II - Vigência, interpretação e aplicação das leis
- Artigo 4.º - Começo da vigência da lei
- Artigo 5.º - Ignorância ou má interpretação da lei
- Artigo 6.º - Cessação da vigência da lei
- Artigo 7.º - Obrigação de julgar e dever de obediência à lei e às decisões dos tribunais
- Artigo 8.º - Interpretação da lei
- Artigo 9.º - Integração das lacunas da lei
- Artigo 10.º - Normas excepcionais
- Artigo 11.º - Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
- Artigo 12.º - Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas
- CAPÍTULO III - Direitos dos não-residentes e conflitos de leis
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 13.º - Condição jurídica dos não-residentes
- Artigo 14.º - Qualificação
- Artigo 15.º - Referência a lei exterior a Macau. Princípio geral
- Artigo 16.º - Reenvio
- Artigo 17.º - Casos em que não é admitido o reenvio
- Artigo 18.º - Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
- Artigo 19.º - Fraude à lei
- Artigo 20.º - Ordem pública
- Artigo 21.º - Normas de aplicação imediata
- Artigo 22.º - Interpretação e averiguação do direito aplicável
- Artigo 23.º - Actos realizados a bordo
- SECÇÃO II - Normas de conflitos
- SUBSECÇÃO I - Âmbito e determinação da lei pessoal
- Artigo 24.º - Âmbito da lei pessoal
- Artigo 25.º - Início e termo da personalidade jurídica
- Artigo 26.º - Direitos de personalidade
- Artigo 27.º - Desvios quanto às consequências da incapacidade
- Artigo 28.º - Maioridade ou emancipação
- Artigo 29.º - Tutela e institutos análogos
- Artigo 30.º - Determinação da lei pessoal
- Artigo 31.º - Pessoas colectivas
- Artigo 32.º - Pessoas colectivas internacionais
- Artigo 33.º - Desvios quanto às consequências da incapacidade das pessoas colectivas
- SUBSECÇÃO II - Lei reguladora dos negócios jurídicos
- Artigo 34.º - Declaração negocial
- Artigo 35.º - Forma da declaração
- Artigo 36.º - Representação legal
- Artigo 37.º - Representação orgânica
- Artigo 38.º - Representação voluntária
- Artigo 39.º - Prescrição e caducidade
- SUBSECÇÃO III - Lei reguladora das obrigações
- Artigo 40.º - Obrigações provenientes de negócios jurídicos
- Artigo 41.º - Critério supletivo
- Artigo 42.º - Gestão de negócios
- Artigo 43.º - Enriquecimento sem causa
- Artigo 44.º - Responsabilidade extracontratual
- SUBSECÇÃO IV - Lei reguladora das coisas
- Artigo 45.º - Direitos reais
- Artigo 46.º - Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles
- Artigo 47.º - Propriedade intelectual
- SUBSECÇÃO V - Lei reguladora das relações de família
- Artigo 48.º - Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções matrimoniais
- Artigo 49.º - Forma do casamento
- Artigo 50.º - Relações entre os cônjuges
- Artigo 51.º - Convenções antenupciais e regime de bens
- Artigo 52.º - Convenções pós-nupciais e modificações do regime de bens
- Artigo 53.º - Divórcio
- Artigo 54.º - Constituição da filiação
- Artigo 55.º - Relações entre pais e filhos
- Artigo 56.º - Filiação adoptiva
- Artigo 57.º - Requisitos especiais da perfilhação ou adopção
- SUBSECÇÃO VI - Lei reguladora da união de facto
- Artigo 58.º - Lei competente
- SUBSECÇÃO VII - Lei reguladora das sucessões
- Artigo 59.º - Lei competente
- Artigo 60.º - Capacidade de disposição
- Artigo 61.º - Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade
- Artigo 62.º - Forma
- TÍTULO II - Das relações jurídicas
- SUBTÍTULO I - Das pessoas
- CAPÍTULO I - Pessoas singulares
- SECÇÃO I - Personalidade e capacidade jurídica
- Artigo 63.º - Começo da personalidade
- Artigo 64.º - Capacidade jurídica
- Artigo 65.º - Termo da personalidade
- Artigo 66.º - Renúncia à capacidade jurídica
- SECÇÃO II - Direitos de personalidade
- Artigo 67.º - Tutela geral da personalidade
- Artigo 68.º - Ofensa a pessoas já falecidas
- Artigo 69.º - Limitação voluntária dos direitos de personalidade
- Artigo 70.º - Direito à vida
- Artigo 71.º - Direito à integridade física e psíquica
- Artigo 72.º - Direito à liberdade
- Artigo 73.º - Direito à honra
- Artigo 74.º - Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
- Artigo 75.º - Missivas confidenciais
- Artigo 76.º - Memórias familiares e outros escritos confidenciais
- Artigo 77.º - Missivas não confidenciais
- Artigo 78.º - Direito à história pessoal
- Artigo 79.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 80.º - Direito à imagem e à palavra
- Artigo 81.º - Direito à verdade pessoal
- Artigo 82.º - Direito ao nome e a outros meios de identificação pessoal
- SECÇÃO III - Domicílio
- Artigo 83.º - Domicílio voluntário geral
- Artigo 84.º - Domicílio profissional
- Artigo 85.º - Domicílio electivo
- Artigo 86.º - Domicílio legal dos menores e interditos
- Artigo 87.º - Domicílio legal dos trabalhadores da Administração Pública do território de Macau
- Artigo 88.º - Domicílio legal dos representantes de Macau
- SECÇÃO IV - Curadoria
- Artigo 89.º - Nomeação de curador
- Artigo 90.º - Providências cautelares
- Artigo 91.º - Legitimidade
- Artigo 92.º - A quem deve ser deferida a curadoria
- Artigo 93.º - Relação dos bens e caução
- Artigo 94.º - Direitos e obrigações do curador
- Artigo 95.º - Prestação de contas
- Artigo 96.º - Remuneração do curador
- Artigo 97.º - Substituição do curador
- Artigo 98.º - Termo da curadoria
- Artigo 99.º - Restituição dos bens ao curatelado
- SECÇÃO V - Morte presumida
- Artigo 100.º - Requisitos
- Artigo 101.º - Efeitos
- Artigo 102.º - Novo casamento do cônjuge do ausente e adopção do filho do ausente
- Artigo 103.º - Exigibilidade de obrigações
- Artigo 104.º - Abertura de testamentos
- Artigo 105.º - Entrega de bens aos legatários e outros interessados
- Artigo 106.º - Entrega dos bens aos herdeiros
- Artigo 107.º - Beneficiários patrimoniais
- Artigo 108.º - Óbito em data diversa
- Artigo 109.º - Regresso do ausente
- Artigo 110.º - Direitos que sobrevierem ao ausente
- SECÇÃO VI - Incapacidades
- SUBSECÇÃO I - Condição jurídica dos menores
- Artigo 111.º - Menores
- Artigo 112.º - Incapacidade dos menores
- Artigo 113.º - Suprimento da incapacidade dos menores
- Artigo 114.º - Anulabilidade dos actos dos menores
- Artigo 115.º - Dolo do menor
- Artigo 116.º - Excepções à incapacidade dos menores
- Artigo 117.º - Termo de incapacidade de menores
- SUBSECÇÃO II - Maioridade e emancipação
- Artigo 118.º - Efeitos da maioridade
- Artigo 119.º - Pendência de acção de interdição ou inabilitação
- Artigo 120.º - Emancipação
- Artigo 121.º - Efeitos da emancipação
- SUBSECÇÃO III - Interdições
- Artigo 122.º - Pessoas sujeitas a interdição
- Artigo 123.º - Capacidade do interdito e regime da interdição
- Artigo 124.º - Legitimidade
- Artigo 125.º - Providências provisórias
- Artigo 126.º - A quem incumbe a tutela
- Artigo 127.º - Exercício do poder paternal
- Artigo 128.º - Dever especial do tutor
- Artigo 129.º - Escusa da tutela e exoneração do tutor
- Artigo 130.º - Publicidade da interdição
- Artigo 131.º - Actos do interdito posteriores ao registo da sentença
- Artigo 132.º - Actos praticados no decurso da acção
- Artigo 133.º - Actos anteriores à publicidade da acção
- Artigo 134.º - Levantamento da interdição
- SUBSECÇÃO IV - Inabilitações
- Artigo 135.º - Pessoas sujeitas a inabilitação
- Artigo 136.º - Suprimento da inabilidade
- Artigo 137.º - Administração dos bens do inabilitado
- Artigo 138.º - Levantamento da inabilitação
- Artigo 139.º - Regime supletivo
- CAPÍTULO II - Pessoas colectivas
- SECÇÃO I - Associações e fundações
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 140.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 141.º - Aquisição da personalidade
- Artigo 142.º - Nulidade do acto de constituição ou instituição
- Artigo 143.º - Sede
- Artigo 144.º - Capacidade
- Artigo 145.º - Órgãos e sua competência
- Artigo 146.º - Actas
- Artigo 147.º - Convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal
- Artigo 148.º - Reuniões em simultâneo
- Artigo 149.º - Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva
- Artigo 150.º - Responsabilidade directa para com terceiros
- Artigo 151.º - Mandatários e procuradores
- Artigo 152.º - Responsabilidade civil das pessoas colectivas
- Artigo 153.º - Destino dos bens no caso de extinção
- SUBSECÇÃO II - Associações
- Artigo 154.º - Noção
- Artigo 155.º - Direito de livre associação
- Artigo 156.º - Acto de constituição e estatutos
- Artigo 157.º - Forma e publicidade
- Artigo 158.º - Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes
- Artigo 159.º - Competência da assembleia geral
- Artigo 160.º - Convocação da assembleia
- Artigo 161.º - Forma da convocação
- Artigo 162.º - Listas de presença
- Artigo 163.º - Funcionamento
- Artigo 164.º - Privação do direito de voto
- Artigo 165.º - Deliberações inválidas
- Artigo 166.º - Regime da invalidade
- Artigo 167.º - Protecção dos direitos de terceiro
- Artigo 168.º - Natureza pessoal da qualidade de associado e delegação de voto
- Artigo 169.º - Efeitos da saída ou exclusão
- Artigo 170.º - Causas de extinção
- Artigo 171.º - Declaração da extinção
- Artigo 172.º - Efeitos da extinção
- SUBSECÇÃO III - Fundações
- Artigo 173.º - Noção
- Artigo 174.º - Instituição e sua revogação
- Artigo 175.º - Acto de instituição e estatutos
- Artigo 176.º - Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
- Artigo 177.º - Reconhecimento
- Artigo 178.º - Homologação dos estatutos e suas alterações
- Artigo 179.º - Transformação
- Artigo 180.º - Encargo prejudicial aos fins da fundação
- Artigo 181.º - Causas de extinção
- Artigo 182.º - Declaração da extinção
- Artigo 183.º - Efeitos da extinção
- SECÇÃO II - Sociedades
- Artigo 184.º - Noção e espécies
- Artigo 185.º - Regime
- CAPÍTULO III - Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
- SECÇÃO I - Associações sem personalidade jurídica
- Artigo 186.º - Organização e administração
- Artigo 187.º - Fundo comum das associações
- Artigo 188.º - Liberalidades
- Artigo 189.º - Responsabilidade por dívidas
- SECÇÃO II - Comissões especiais
- Artigo 190.º - Comissões especiais
- Artigo 191.º - Responsabilidade dos organizadores e administradores
- Artigo 192.º - Aplicação dos bens a outro fim
- SUBTÍTULO II - Das coisas
- Artigo 193.º - Noção
- Artigo 194.º - Classificação das coisas
- Artigo 195.º - Coisas imóveis
- Artigo 196.º - Coisas móveis
- Artigo 197.º - Coisas fungíveis
- Artigo 198.º - Coisas consumíveis
- Artigo 199.º - Coisas divisíveis
- Artigo 200.º - Partes componentes e partes integrantes
- Artigo 201.º - Coisas acessórias
- Artigo 202.º - Coisas futuras
- Artigo 203.º - Universalidades de facto
- Artigo 204.º - Frutos
- Artigo 205.º - Partilha dos frutos
- Artigo 206.º - Frutos colhidos prematuramente
- Artigo 207.º - Restituição de frutos
- Artigo 208.º - Benfeitorias
- SUBTÍTULO III - Dos factos jurídicos
- CAPÍTULO I - Negócio jurídico
- SECÇÃO I - Declaração negocial
- SUBSECÇÃO I - Modalidades da declaração
- Artigo 209.º - Declaração expressa e declaração tácita
- Artigo 210.º - O silêncio como meio declarativo
- SUBSECÇÃO II - Forma
- Artigo 211.º - Liberdade de forma
- Artigo 212.º - Inobservância da forma legal
- Artigo 213.º - Âmbito da forma legal
- Artigo 214.º - Âmbito da forma voluntária
- Artigo 215.º - Forma convencional
- SUBSECÇÃO III - Perfeição da declaração negocial
- Artigo 216.º - Eficácia da declaração negocial
- Artigo 217.º - Anúncio público da declaração
- Artigo 218.º - Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente
- Artigo 219.º - Culpa na formação dos contratos
- Artigo 220.º - Duração da proposta contratual
- Artigo 221.º - Recepção tardia
- Artigo 222.º - Irrevogabilidade da proposta
- Artigo 223.º - Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário
- Artigo 224.º - Âmbito do acordo de vontades
- Artigo 225.º - Aceitação com modificações
- Artigo 226.º - Dispensa da comunicação de aceitação
- Artigo 227.º - Revogação da aceitação ou da rejeição
- SUBSECÇÃO IV - Interpretação e integração
- Artigo 228.º - Sentido normal da declaração
- Artigo 229.º - Casos duvidosos
- Artigo 230.º - Negócios formais
- Artigo 231.º - Integração
- SUBSECÇÃO V - Falta e vícios da vontade
- Artigo 232.º - Simulação
- Artigo 233.º - Simulação relativa
- Artigo 234.º - Legitimidade para arguir a simulação
- Artigo 235.º - Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé
- Artigo 236.º - Relações entre credores
- Artigo 237.º - Reserva mental
- Artigo 238.º - Declarações não sérias
- Artigo 239.º - Falta de vontade de acção, falta de consciência da declaração e coacção física
- Artigo 240.º - Erro-vício
- Artigo 241.º - Erro não objectivamente essencial
- Artigo 242.º - Validação do negócio
- Artigo 243.º - Erro na declaração ou na sua transmissão
- Artigo 244.º - Erro de cálculo ou de escrita
- Artigo 245.º - Erro sobre a base do negócio
- Artigo 246.º - Dolo
- Artigo 247.º - Efeitos do dolo
- Artigo 248.º - Coacção moral
- Artigo 249.º - Efeitos da coacção
- Artigo 250.º - Incapacidade acidental
- SUBSECÇÃO VI - Representação
- DIVISÃO I - Princípios gerais
- Artigo 251.º - Efeitos da representação
- Artigo 252.º - Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes
- Artigo 253.º - Justificação dos poderes do representante
- Artigo 254.º - Negócio consigo mesmo
- DIVISÃO II - Representação voluntária
- Artigo 255.º - Procuração
- Artigo 256.º - Capacidade do procurador
- Artigo 257.º - Substituição do procurador
- Artigo 258.º - Extinção da procuração
- Artigo 259.º - Protecção de terceiros
- Artigo 260.º - Restituição do documento da representação
- Artigo 261.º - Representação sem poderes
- Artigo 262.º - Abuso da representação
- SUBSECÇÃO VII - Condição e termo
- Artigo 263.º - Noção de condição
- Artigo 264.º - Condições ilícitas ou impossíveis
- Artigo 265.º - Pendência da condição
- Artigo 266.º - Pendência da condição: actos conservatórios
- Artigo 267.º - Pendência da condição: actos dispositivos
- Artigo 268.º - Verificação e não verificação da condição
- Artigo 269.º - Retroactividade da condição
- Artigo 270.º - Não retroactividade
- Artigo 271.º - Termo
- Artigo 272.º - Cômputo do termo
- SECÇÃO II - Objecto negocial. Negócios usurários
- Artigo 273.º - Requisitos do objecto negocial
- Artigo 274.º - Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes
- Artigo 275.º - Negócios usurários
- Artigo 276.º - Modificação dos negócios usurários
- Artigo 277.º - Usura criminosa
- SECÇÃO III - Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
- Artigo 278.º - Disposição geral
- Artigo 279.º - Nulidade
- Artigo 280.º - Anulabilidade
- Artigo 281.º - Confirmação
- Artigo 282.º - Efeitos da declaração de nulidade e da anulação
- Artigo 283.º - Momento da restituição
- Artigo 284.º - Inoponibilidade da nulidade e da anulação
- Artigo 285.º - Redução
- Artigo 286.º - Conversão
- Artigo 287.º - Negócios celebrados contra a lei
- CAPÍTULO II - Actos jurídicos
- Artigo 288.º - Disposições reguladoras
- CAPÍTULO III - O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 289.º - Contagem dos prazos
- Artigo 290.º - Alteração de prazos
- Artigo 291.º - Prescrição, caducidade e não uso do direito
- Artigo 292.º - Alteração de qualificação
- SECÇÃO II - Prescrição
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 293.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
- Artigo 294.º - A quem aproveita a prescrição
- Artigo 295.º - Renúncia da prescrição
- Artigo 296.º - Invocação da prescrição
- Artigo 297.º - Efeitos da prescrição
- Artigo 298.º - Oponibilidade da prescrição por terceiro
- Artigo 299.º - Início do curso da prescrição
- Artigo 300.º - Prestações periódicas
- Artigo 301.º - Transmissão
- SUBSECÇÃO II - Prazos da prescrição
- Artigo 302.º - Prazo ordinário
- Artigo 303.º - Prescrição de 5 anos
- Artigo 304.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
- SUBSECÇÃO III - Prescrições presuntivas
- Artigo 305.º - Fundamento das prescrições presuntivas
- Artigo 306.º - Confissão do devedor
- Artigo 307.º - Confissão tácita
- Artigo 308.º - Aplicação das regras gerais
- Artigo 309.º - Prescrição de 6 meses
- Artigo 310.º - Prescrição de 2 anos
- SUBSECÇÃO IV - Suspensão da prescrição
- Artigo 311.º - Causas bilaterais da suspensão
- Artigo 312.º - Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados
- Artigo 313.º - Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado
- Artigo 314.º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela
- SUBSECÇÃO V - Interrupção da prescrição
- Artigo 315.º - Interrupção promovida pelo titular
- Artigo 316.º - Compromisso arbitral
- Artigo 317.º - Reconhecimento
- Artigo 318.º - Efeitos da interrupção
- Artigo 319.º - Duração da interrupção
- SECÇÃO III - Caducidade
- Artigo 320.º - Suspensão e interrupção
- Artigo 321.º - Começo do prazo
- Artigo 322.º - Estipulações válidas sobre a caducidade
- Artigo 323.º - Causas impeditivas da caducidade
- Artigo 324.º - Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral
- Artigo 325.º - Apreciação oficiosa da caducidade
- SUBTÍTULO IV - Do exercício e tutela dos direitos
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 326.º - Abuso do direito
- Artigo 327.º - Colisão de direitos
- Artigo 328.º - Acção directa
- Artigo 329.º - Legítima defesa
- Artigo 330.º - Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou de legítima defesa
- Artigo 331.º - Estado de necessidade
- Artigo 332.º - Consentimento do lesado
- Artigo 333.º - Sanção pecuniária compulsória
- CAPÍTULO II - Provas
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 334.º - Função das provas
- Artigo 335.º - Ónus da prova
- Artigo 336.º - Ónus da prova em casos especiais
- Artigo 337.º - Inversão do ónus da prova
- Artigo 338.º - Convenções sobre as provas
- Artigo 339.º - Contraprova
- Artigo 340.º - Modo de contrariar a prova legal plena
- Artigo 341.º - Direito consuetudinário ou exterior ao território de Macau
- SECÇÃO II - Presunções
- Artigo 342.º - Noção
- Artigo 343.º - Presunções legais
- Artigo 344.º - Presunções judiciais
- SECÇÃO III - Confissão
- Artigo 345.º - Noção
- Artigo 346.º - Capacidade e legitimação
- Artigo 347.º - Inadmissibilidade da confissão
- Artigo 348.º - Modalidades
- Artigo 349.º - Formas da confissão judicial
- Artigo 350.º - Declaração confessória
- Artigo 351.º - Força probatória da confissão
- Artigo 352.º - Nulidade e anulabilidade da confissão
- Artigo 353.º - Indivisibilidade da confissão
- Artigo 354.º - Valor do reconhecimento não confessório
- SECÇÃO IV - Prova documental
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 355.º - Noção
- Artigo 356.º - Modalidades dos documentos escritos
- Artigo 357.º - Exigência legal de documento escrito
- Artigo 358.º - Documentos passados fora do território de Macau
- Artigo 359.º - Falta de requisitos legais
- Artigo 360.º - Reforma de documentos escritos
- Artigo 361.º - Reproduções mecânicas
- Artigo 362.º - Comércio electrónico
- SUBSECÇÃO II - Documentos autênticos
- Artigo 363.º - Competência da autoridade, oficial público e notário
- Artigo 364.º - Autenticidade
- Artigo 365.º - Força probatória
- Artigo 366.º - Falsidade
- SUBSECÇÃO III - Documentos particulares
- Artigo 367.º - Assinatura
- Artigo 368.º - Autoria da letra e da assinatura
- Artigo 369.º - Reconhecimento notarial
- Artigo 370.º - Força probatória
- Artigo 371.º - Documentos autenticados
- Artigo 372.º - Assinatura em branco
- Artigo 373.º - Valor dos telegramas
- SUBSECÇÃO IV - Disposições especiais
- Artigo 374.º - Registos e outros escritos
- Artigo 375.º - Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento
- Artigo 376.º - Cancelamento dos escritos ou notas
- Artigo 377.º - Certidões
- Artigo 378.º - Certidões de certidões
- Artigo 379.º - Invalidação da força probatória das certidões
- Artigo 380.º - Públicas-formas
- Artigo 381.º - Fotocópias de documentos
- SECÇÃO V - Prova pericial
- Artigo 382.º - Objecto
- Artigo 383.º - Valor da prova pericial
- SECÇÃO VI - Prova por inspecção
- Artigo 384.º - Objecto
- Artigo 385.º - Força probatória
- SECÇÃO VII - Prova testemunhal
- Artigo 386.º - Admissibilidade
- Artigo 387.º - Inadmissibilidade da prova testemunhal
- Artigo 388.º - Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele
- Artigo 389.º - Factos extintivos da obrigação
- Artigo 390.º - Força probatória
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO I - Das obrigações em geral
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- SECÇÃO I - Conteúdo da obrigação
- Artigo 391.º - Noção
- Artigo 392.º - Conteúdo da prestação
- Artigo 393.º - Prestação de coisa futura
- Artigo 394.º - Determinação da prestação
- Artigo 395.º - Impossibilidade originária da prestação
- SECÇÃO II - Obrigações naturais
- Artigo 396.º - Noção
- Artigo 397.º - Não repetição do indevido
- Artigo 398.º - Regime
- CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
- SECÇÃO I - Contratos
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 399.º - Liberdade contratual
- Artigo 400.º - Eficácia dos contratos
- Artigo 401.º - Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo
- Artigo 402.º - Contratos com eficácia real
- Artigo 403.º - Reserva da propriedade
- SUBSECÇÃO II - Contrato-promessa
- Artigo 404.º - Regime aplicável
- Artigo 405.º - Promessa unilateral
- Artigo 406.º - Transmissão dos direitos e obrigações das partes
- Artigo 407.º - Eficácia real da promessa
- SUBSECÇÃO III - Pactos de preferência
- Artigo 408.º - Noção
- Artigo 409.º - Forma
- Artigo 410.º - Conhecimento do preferente
- Artigo 411.º - Venda da coisa juntamente com outras
- Artigo 412.º - Prestação acessória
- Artigo 413.º - Pluralidade de titulares
- Artigo 414.º - Transmissão do direito e da obrigação de preferência
- Artigo 415.º - Eficácia real
- Artigo 416.º - Valor relativo do direito de preferência
- Artigo 417.º - Extensão das disposições anteriores a outros contratos
- SUBSECÇÃO IV - Cessão da posição contratual
- Artigo 418.º - Noção. Requisitos
- Artigo 419.º - Regime
- Artigo 420.º - Garantia da existência da posição contratual
- Artigo 421.º - Relações entre o outro contraente e o cessionário
- SUBSECÇÃO V - Excepção de não cumprimento do contrato
- Artigo 422.º - Noção
- Artigo 423.º - Insolvência ou diminuição de garantias
- Artigo 424.º - Prescrição
- Artigo 425.º - Eficácia em relação a terceiros
- SUBSECÇÃO VI - Resolução do contrato
- Artigo 426.º - Casos em que é admitida
- Artigo 427.º - Efeitos entre as partes
- Artigo 428.º - Retroactividade
- Artigo 429.º - Efeitos em relação a terceiros
- Artigo 430.º - Como e quando se efectiva a resolução
- SUBSECÇÃO VII - Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
- Artigo 431.º - Condições de admissibilidade
- Artigo 432.º - Mora da parte lesada
- Artigo 433.º - Regime
- SUBSECÇÃO VIII - Antecipação do cumprimento. Sinal
- Artigo 434.º - Antecipação do cumprimento
- Artigo 435.º - Contrato-promessa de compra e venda
- Artigo 436.º - Sinal
- SUBSECÇÃO IX - Contrato a favor de terceiro
- Artigo 437.º - Noção
- Artigo 438.º - Direitos do terceiro e do promissário
- Artigo 439.º - Prestações em benefício de pessoa indeterminada
- Artigo 440.º - Direitos dos herdeiros do promissário
- Artigo 441.º - Rejeição ou aceitação do terceiro beneficiário
- Artigo 442.º - Revogação pelos contraentes
- Artigo 443.º - Meios de defesa oponíveis pelo promitente
- Artigo 444.º - Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício
- Artigo 445.º - Promessa a cumprir depois da morte do promissário
- SUBSECÇÃO X - Contrato para pessoa a nomear
- Artigo 446.º - Noção
- Artigo 447.º - Nomeação
- Artigo 448.º - Forma da ratificação
- Artigo 449.º - Efeitos
- Artigo 450.º - Publicidade
- SECÇÃO II - Negócios unilaterais
- Artigo 451.º - Princípio geral
- Artigo 452.º - Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida
- Artigo 453.º - Promessa pública
- Artigo 454.º - Prazo de validade
- Artigo 455.º - Revogação
- Artigo 456.º - Cooperação de várias pessoas
- Artigo 457.º - Concursos públicos
- SECÇÃO III - Gestão de negócios
- Artigo 458.º - Noção
- Artigo 459.º - Deveres do gestor
- Artigo 460.º - Responsabilidade do gestor
- Artigo 461.º - Solidariedade dos gestores
- Artigo 462.º - Obrigações do dono do negócio
- Artigo 463.º - Aprovação da gestão
- Artigo 464.º - Remuneração do gestor
- Artigo 465.º - Representação sem poderes e mandato sem representação
- Artigo 466.º - Gestão de negócio alheio julgado próprio
- SECÇÃO IV - Enriquecimento sem causa
- Artigo 467.º - Princípio geral
- Artigo 468.º - Natureza subsidiária da obrigação
- Artigo 469.º - Falta do resultado previsto
- Artigo 470.º - Repetição do indevido
- Artigo 471.º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria
- Artigo 472.º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la
- Artigo 473.º - Objecto da obrigação de restituir
- Artigo 474.º - Agravamento da obrigação
- Artigo 475.º - Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita
- Artigo 476.º - Prescrição
- SECÇÃO V - Responsabilidade civil
- SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos
- Artigo 477.º - Princípio geral
- Artigo 478.º - Conselhos, recomendações ou informações
- Artigo 479.º - Omissões
- Artigo 480.º - Culpa
- Artigo 481.º - Imputabilidade
- Artigo 482.º - Indemnização por pessoa não imputável
- Artigo 483.º - Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares
- Artigo 484.º - Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem
- Artigo 485.º - Danos causados por edifícios ou outras obras
- Artigo 486.º - Danos causados por coisas, animais ou actividades
- Artigo 487.º - Limitação da indemnização no caso de mera culpa
- Artigo 488.º - Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal
- Artigo 489.º - Danos não patrimoniais
- Artigo 490.º - Responsabilidade solidária
- Artigo 491.º - Prescrição
- SUBSECÇÃO II - Responsabilidade pelo risco
- Artigo 492.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 493.º - Responsabilidade do comitente
- Artigo 494.º - Responsabilidade das pessoas colectivas públicas
- Artigo 495.º - Danos causados por animais
- Artigo 496.º - Acidentes causados por veículos
- Artigo 497.º - Beneficiários da responsabilidade
- Artigo 498.º - Exclusão da responsabilidade
- Artigo 499.º - Colisão de veículos
- Artigo 500.º - Responsabilidade solidária
- Artigo 501.º - Limites máximos
- Artigo 502.º - Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás
- Artigo 503.º - Limites da responsabilidade
- CAPÍTULO III - Modalidades das obrigações
- SECÇÃO I - Obrigações de sujeito activo indeterminado
- Artigo 504.º - Determinação da pessoa do credor
- SECÇÃO II - Obrigações solidárias
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 505.º - Noção
- Artigo 506.º - Fontes da solidariedade
- Artigo 507.º - Meios de defesa
- Artigo 508.º - Herdeiros dos devedores ou credores solidários
- Artigo 509.º - Participação nas dívidas e nos créditos
- Artigo 510.º - Litisconsórcio
- SUBSECÇÃO II - Solidariedade entre devedores
- Artigo 511.º - Exclusão do benefício da divisão
- Artigo 512.º - Direitos do credor
- Artigo 513.º - Impossibilidade da prestação
- Artigo 514.º - Prescrição
- Artigo 515.º - Caso julgado
- Artigo 516.º - Satisfação do direito do credor
- Artigo 517.º - Direito de regresso
- Artigo 518.º - Meios de defesa oponíveis pelos condevedores
- Artigo 519.º - Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento
- Artigo 520.º - Renúncia à solidariedade
- SUBSECÇÃO III - Solidariedade entre credores
- Artigo 521.º - Escolha do credor
- Artigo 522.º - Impossibilidade da prestação
- Artigo 523.º - Prescrição
- Artigo 524.º - Caso julgado
- Artigo 525.º - Satisfação do direito de um dos credores
- Artigo 526.º - Obrigação do credor que foi pago
- SECÇÃO III - Obrigações divisíveis e indivisíveis
- Artigo 527.º - Obrigações divisíveis
- Artigo 528.º - Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores
- Artigo 529.º - Extinção relativamente a um dos devedores
- Artigo 530.º - Impossibilidade da prestação
- Artigo 531.º - Pluralidade de credores
- SECÇÃO IV - Obrigações genéricas
- Artigo 532.º - Determinação do objecto
- Artigo 533.º - Não perecimento do género
- Artigo 534.º - Concentração da obrigação
- Artigo 535.º - Concentração por facto do credor ou de terceiro
- SECÇÃO V - Obrigações alternativas
- Artigo 536.º - Noção
- Artigo 537.º - Indivisibilidade das prestações
- Artigo 538.º - Impossibilidade não imputável às partes
- Artigo 539.º - Impossibilidade imputável ao devedor
- Artigo 540.º - Impossibilidade imputável ao credor
- Artigo 541.º - Falta de escolha pelo devedor
- Artigo 542.º - Escolha pelo credor ou por terceiro
- SECÇÃO VI - Obrigações pecuniárias
- SUBSECÇÃO I - Obrigações de quantidade
- Artigo 543.º - Princípio nominalista
- Artigo 544.º - Actualização das obrigações pecuniárias
- SUBSECÇÃO II - Obrigações de moeda específica
- Artigo 545.º - Validade das obrigações de moeda específica
- Artigo 546.º - Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente
- Artigo 547.º - Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente
- Artigo 548.º - Falta da moeda estipulada
- Artigo 549.º - Moeda específica sem curso legal
- Artigo 550.º - Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais
- SUBSECÇÃO III - Obrigação em moeda sem curso legal em Macau
- Artigo 551.º - Termos do cumprimento
- SECÇÃO VII - Obrigações de juros
- Artigo 552.º - Taxa de juros
- Artigo 553.º - Juros usurários
- Artigo 554.º - Anatocismo
- Artigo 555.º - Autonomia do crédito de juros
- SECÇÃO VIII - Obrigação de indemnização
- Artigo 556.º - Princípio geral
- Artigo 557.º - Nexo de causalidade
- Artigo 558.º - Cálculo da indemnização
- Artigo 559.º - Indemnização provisória
- Artigo 560.º - Indemnização em dinheiro
- Artigo 561.º - Indemnização em renda
- Artigo 562.º - Cessão dos direitos do lesado
- Artigo 563.º - Indicação do montante dos danos
- Artigo 564.º - Culpa do lesado
- Artigo 565.º - Culpa dos representantes legais e auxiliares
- Artigo 566.º - Prova da culpa do lesado
- SECÇÃO IX - Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
- Artigo 567.º - Obrigação de informação
- Artigo 568.º - Apresentação de coisas
- Artigo 569.º - Apresentação de documentos
- Artigo 570.º - Reprodução das coisas e dos documentos
- CAPÍTULO IV - Transmissão de créditos e de dívidas
- SECÇÃO I - Cessão de créditos
- Artigo 571.º - Admissibilidade da cessão
- Artigo 572.º - Regime aplicável
- Artigo 573.º - Proibição da cessão de direitos litigiosos
- Artigo 574.º - Sanções
- Artigo 575.º - Excepções
- Artigo 576.º - Transmissão de garantias e outros acessórios
- Artigo 577.º - Efeitos em relação ao devedor
- Artigo 578.º - Cessão a várias pessoas
- Artigo 579.º - Meios de defesa oponíveis pelo devedor
- Artigo 580.º - Documentos e outros meios probatórios
- Artigo 581.º - Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor
- Artigo 582.º - Aplicação das regras da cessão a outras figuras
- SECÇÃO II - Sub-rogação
- Artigo 583.º - Sub-rogação pelo credor
- Artigo 584.º - Sub-rogação pelo devedor
- Artigo 585.º - Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor
- Artigo 586.º - Sub-rogação legal
- Artigo 587.º - Efeitos da sub-rogação
- Artigo 588.º - Equiparação ao cumprimento
- Artigo 589.º - Disposições aplicáveis
- SECÇÃO III - Transmissão singular de dívidas
- Artigo 590.º - Assunção de dívida
- Artigo 591.º - Ratificação do credor
- Artigo 592.º - Invalidade da transmissão
- Artigo 593.º - Meios de defesa
- Artigo 594.º - Transmissão de garantias e acessórios
- Artigo 595.º - Insolvência do novo devedor
- CAPÍTULO V - Garantia geral das obrigações
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 596.º - Princípio geral
- Artigo 597.º - Limitação da responsabilidade por convenção das partes
- Artigo 598.º - Limitação por determinação de terceiro
- Artigo 599.º - Concurso de credores
- SECÇÃO II - Conservação da garantia patrimonial
- SUBSECÇÃO I - Declaração de nulidade
- Artigo 600.º - Legitimidade dos credores
- SUBSECÇÃO II - Sub-rogação do credor ao devedor
- Artigo 601.º - Direitos sujeitos à sub-rogação
- Artigo 602.º - Credores sob condição suspensiva ou a prazo
- Artigo 603.º - Citação do devedor
- Artigo 604.º - Efeitos da sub-rogação
- SUBSECÇÃO III - Impugnação pauliana
- Artigo 605.º - Requisitos gerais
- Artigo 606.º - Prova
- Artigo 607.º - Requisito da má fé
- Artigo 608.º - Presunção da má fé na compra e venda entre cônjuges
- Artigo 609.º - Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos
- Artigo 610.º - Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva
- Artigo 611.º - Actos impugnáveis
- Artigo 612.º - Efeitos em relação ao credor
- Artigo 613.º - Relações entre devedor e terceiro
- Artigo 614.º - Caducidade
- SUBSECÇÃO IV - Arresto
- Artigo 615.º - Requisitos
- Artigo 616.º - Caução
- Artigo 617.º - Responsabilidade do credor
- Artigo 618.º - Efeitos
- CAPÍTULO VI - Garantias especiais das obrigações
- SECÇÃO I - Prestação de caução
- Artigo 619.º - Caução imposta ou autorizada por lei
- Artigo 620.º - Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal
- Artigo 621.º - Falta de prestação de caução
- Artigo 622.º - Insuficiência ou impropriedade da caução
- SECÇÃO II - Fiança
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 623.º - Noção. Acessoriedade
- Artigo 624.º - Requisitos
- Artigo 625.º - Mandato de crédito
- Artigo 626.º - Subfiança
- Artigo 627.º - Âmbito da fiança
- Artigo 628.º - Invalidade da obrigação principal
- Artigo 629.º - Idoneidade do fiador. Reforço da fiança
- SUBSECÇÃO II - Relações entre o credor e o fiador
- Artigo 630.º - Obrigação do fiador
- Artigo 631.º - Caso julgado
- Artigo 632.º - Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia
- Artigo 633.º - Meios de defesa do fiador
- Artigo 634.º - Benefício da excussão
- Artigo 635.º - Benefício da excussão, havendo garantias reais
- Artigo 636.º - Exclusão dos benefícios anteriores
- Artigo 637.º - Chamamento do devedor à demanda
- Artigo 638.º - Outros meios de defesa do fiador
- Artigo 639.º - Subfiador
- SUBSECÇÃO III - Relações entre o devedor e o fiador
- Artigo 640.º - Sub-rogação
- Artigo 641.º - Aviso do cumprimento ao devedor
- Artigo 642.º - Aviso do cumprimento ao fiador
- Artigo 643.º - Meios de defesa
- Artigo 644.º - Direito à liberação ou à prestação de caução
- SUBSECÇÃO IV - Pluralidade de fiadores
- Artigo 645.º - Responsabilidade para com o credor
- Artigo 646.º - Relações entre fiadores e subfiadores
- SUBSECÇÃO V - Extinção da fiança
- Artigo 647.º - Extinção da obrigação principal
- Artigo 648.º - Vencimento da obrigação principal
- Artigo 649.º - Liberação por impossibilidade de sub-rogação
- Artigo 650.º - Obrigação futura
- Artigo 651.º - Fiança do locatário
- SECÇÃO III - Consignação de rendimentos
- Artigo 652.º - Noção
- Artigo 653.º - Legitimidade. Consignação constituída por terceiro
- Artigo 654.º - Espécies
- Artigo 655.º - Prazo
- Artigo 656.º - Forma. Registo
- Artigo 657.º - Modalidades
- Artigo 658.º - Prestação de contas
- Artigo 659.º - Obrigações do credor. Renúncia à garantia
- Artigo 660.º - Extinção
- Artigo 661.º - Remissão
- SECÇÃO IV - Penhor
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 662.º - Noção
- Artigo 663.º - Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro
- Artigo 664.º - Regimes especiais
- SUBSECÇÃO II - Penhor de coisas
- Artigo 665.º - Constituição do penhor
- Artigo 666.º - Direitos do credor pignoratício
- Artigo 667.º - Deveres do credor pignoratício
- Artigo 668.º - Frutos da coisa empenhada
- Artigo 669.º - Uso da coisa empenhada
- Artigo 670.º - Venda antecipada
- Artigo 671.º - Execução do penhor
- Artigo 672.º - Cessão da garantia
- Artigo 673.º - Extinção do penhor
- Artigo 674.º - Remissão
- SUBSECÇÃO III - Penhor de direitos
- Artigo 675.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 676.º - Objecto
- Artigo 677.º - Forma e publicidade
- Artigo 678.º - Entrega de documentos
- Artigo 679.º - Conservação do direito empenhado
- Artigo 680.º - Relações entre o obrigado e o credor pignoratício
- Artigo 681.º - Cobrança de créditos empenhados
- SECÇÃO V - Hipoteca
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 682.º - Noção e espécies
- Artigo 683.º - Registo
- Artigo 684.º - Objecto
- Artigo 685.º - Bens comuns
- Artigo 686.º - Bens excluídos
- Artigo 687.º - Extensão
- Artigo 688.º - Indemnizações devidas
- Artigo 689.º - Acessórios do crédito
- Artigo 690.º - Pacto comissário
- Artigo 691.º - Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados
- Artigo 692.º - Indivisibilidade
- Artigo 693.º - Penhora dos bens
- Artigo 694.º - Defesa do dono da coisa ou do titular do direito
- Artigo 695.º - Hipoteca e usufruto
- Artigo 696.º - Administração da coisa hipotecada
- Artigo 697.º - Substituição ou reforço da hipoteca
- Artigo 698.º - Seguro
- SUBSECÇÃO II - Hipotecas legais
- Artigo 699.º - Noção
- Artigo 700.º - Credores com hipoteca legal
- Artigo 701.º - Registo da hipoteca a favor de incapazes
- Artigo 702.º - Substituição por outra caução
- Artigo 703.º - Bens sujeitos à hipoteca legal
- Artigo 704.º - Reforço
- SUBSECÇÃO III - Hipotecas judiciais
- Artigo 705.º - Constituição
- Artigo 706.º - Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau
- SUBSECÇÃO IV - Hipotecas voluntárias
- Artigo 707.º - Noção
- Artigo 708.º - Segunda hipoteca
- Artigo 709.º - Forma
- Artigo 710.º - Legitimidade para hipotecar
- Artigo 711.º - Hipotecas gerais
- Artigo 712.º - Hipoteca constituída por terceiro
- SUBSECÇÃO V - Redução da hipoteca
- Artigo 713.º - Modalidades
- Artigo 714.º - Redução voluntária
- Artigo 715.º - Redução judicial
- SUBSECÇÃO VI - Transmissão dos bens hipotecados
- Artigo 716.º - Expurgação da hipoteca
- Artigo 717.º - Expurgação no caso de revogação de doação
- Artigo 718.º - Direitos dos credores quanto à expurgação
- Artigo 719.º - Direitos reais que renascem pela venda judicial
- Artigo 720.º - Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente
- Artigo 721.º - Benfeitorias e frutos
- SUBSECÇÃO VII - Transmissão da hipoteca
- Artigo 722.º - Cessão da hipoteca
- Artigo 723.º - Valor da hipoteca cedida
- Artigo 724.º - Cessão do grau hipotecário
- SUBSECÇÃO VIII - Extinção da hipoteca
- Artigo 725.º - Causas de extinção
- Artigo 726.º - Renúncia à hipoteca
- Artigo 727.º - Renascimento da hipoteca
- SECÇÃO VI - Privilégios creditórios
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 728.º - Noção
- Artigo 729.º - Acessórios do crédito
- Artigo 730.º - Espécies
- SUBSECÇÃO II - Privilégios mobiliários gerais
- Artigo 731.º - Créditos do território de Macau
- Artigo 732.º - Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral
- SUBSECÇÃO III - Privilégios especiais
- Artigo 733.º - Despesas de justiça
- Artigo 734.º - Crédito de indemnização
- Artigo 735.º - Crédito do autor de obra intelectual
- Artigo 736.º - Contribuição predial e impostos de transmissão
- SUBSECÇÃO IV - Efeitos e extinção dos privilégios
- Artigo 737.º - Concurso de créditos privilegiados
- Artigo 738.º - Privilégios por despesas de justiça
- Artigo 739.º - Ordem dos outros privilégios
- Artigo 740.º - Privilégio geral e direitos de terceiro
- Artigo 741.º - Privilégio especial e direitos de terceiro
- Artigo 742.º - Extinção
- Artigo 743.º - Remissão
- SECÇÃO VII - Direito de retenção
- Artigo 744.º - Quando existe
- Artigo 745.º - Casos especiais
- Artigo 746.º - Exclusão do direito de retenção
- Artigo 747.º - Inexigibilidade e iliquidez do crédito
- Artigo 748.º - Retenção de coisas móveis
- Artigo 749.º - Retenção de coisas imóveis
- Artigo 750.º - Transmissão
- Artigo 751.º - Extinção
- CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações
- SECÇÃO I - Cumprimento
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 752.º - Princípio geral
- Artigo 753.º - Realização integral da prestação
- Artigo 754.º - Capacidade do devedor e do credor
- Artigo 755.º - Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor
- Artigo 756.º - Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro
- SUBSECÇÃO II - Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
- Artigo 757.º - Quem pode fazer a prestação
- Artigo 758.º - Recusa da prestação pelo credor
- Artigo 759.º - A quem deve ser feita a prestação
- Artigo 760.º - Prestação feita a terceiro
- SUBSECÇÃO III - Lugar da prestação
- Artigo 761.º - Princípio geral
- Artigo 762.º - Entrega de coisa móvel
- Artigo 763.º - Obrigações pecuniárias
- Artigo 764.º - Mudança do domicílio do credor
- Artigo 765.º - Impossibilidade da prestação no lugar fixado
- SUBSECÇÃO IV - Prazo da prestação
- Artigo 766.º - Determinação do prazo
- Artigo 767.º - Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor
- Artigo 768.º - Beneficiário do prazo
- Artigo 769.º - Perda do benefício do prazo
- Artigo 770.º - Dívida liquidável em prestações
- Artigo 771.º - Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros
- SUBSECÇÃO V - Imputação do cumprimento
- Artigo 772.º - Designação pelo devedor
- Artigo 773.º - Regras supletivas
- Artigo 774.º - Dívidas de juros, despesas e indemnização
- SUBSECÇÃO VI - Prova do cumprimento
- Artigo 775.º - Presunções de cumprimento
- Artigo 776.º - Direito à quitação
- SUBSECÇÃO VII - Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
- Artigo 777.º - Restituição do título. Menção do cumprimento
- Artigo 778.º - Impossibilidade de restituição ou de menção
- SECÇÃO II - Não cumprimento
- SUBSECÇÃO I - Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
- Artigo 779.º - Impossibilidade objectiva
- Artigo 780.º - Impossibilidade subjectiva
- Artigo 781.º - Impossibilidade temporária
- Artigo 782.º - Impossibilidade parcial
- Artigo 783.º - Commodum de representação
- Artigo 784.º - Contratos bilaterais
- Artigo 785.º - Risco
- Artigo 786.º - Promessa de envio
- SUBSECÇÃO II - Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
- DIVISÃO I - Princípios gerais
- Artigo 787.º - Responsabilidade do devedor
- Artigo 788.º - Presunção de culpa e apreciação desta
- Artigo 789.º - Actos dos representantes legais ou auxiliares
- DIVISÃO II - Impossibilidade do cumprimento
- Artigo 790.º - Impossibilidade culposa
- Artigo 791.º - Impossibilidade parcial
- Artigo 792.º - Commodum de representação
- DIVISÃO III - Mora do devedor
- Artigo 793.º - Princípios gerais
- Artigo 794.º - Momento da constituição em mora
- Artigo 795.º - Obrigações pecuniárias
- Artigo 796.º - Risco
- Artigo 797.º - Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento
- DIVISÃO IV - Fixação contratual dos direitos do credor
- Artigo 798.º - Renúncia do credor aos seus direitos
- Artigo 799.º - Cláusula penal
- Artigo 800.º - Funcionamento da cláusula penal
- Artigo 801.º - Redução equitativa da pena
- SUBSECÇÃO III - Mora do credor
- Artigo 802.º - Requisitos
- Artigo 803.º - Responsabilidade do devedor
- Artigo 804.º - Risco
- Artigo 805.º - Resolução do devedor
- Artigo 806.º - Indemnização
- SECÇÃO III - Realização coactiva da prestação
- SUBSECÇÃO I - Acção de cumprimento e execução
- Artigo 807.º - Princípio geral
- Artigo 808.º - Execução de bens de terceiro
- Artigo 809.º - Disposição ou oneração dos bens penhorados
- Artigo 810.º - Penhora de créditos
- Artigo 811.º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos
- Artigo 812.º - Preferência resultante da penhora
- Artigo 813.º - Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada
- Artigo 814.º - Vendas em execução
- Artigo 815.º - Garantia no caso de execução de coisa alheia
- Artigo 816.º - Adjudicação e remição
- SUBSECÇÃO II - Execução específica
- Artigo 817.º - Entrega de coisa determinada
- Artigo 818.º - Prestação de facto fungível
- Artigo 819.º - Prestação de facto negativo
- Artigo 820.º - Contrato-promessa
- Artigo 821.º - Obrigação legal de contratar
- SECÇÃO IV - Cessão de bens aos credores
- Artigo 822.º - Noção
- Artigo 823.º - Forma
- Artigo 824.º - Execução dos bens cedidos
- Artigo 825.º - Poderes dos cessionários e do devedor
- Artigo 826.º - Exoneração do devedor
- Artigo 827.º - Desistência da cessão
- CAPÍTULO VIII - Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
- SECÇÃO I - Dação em cumprimento
- Artigo 828.º - Quando é admitida
- Artigo 829.º - Vícios da coisa ou do direito
- Artigo 830.º - Nulidade ou anulabilidade da dação
- Artigo 831.º - Dação pro solvendo
- SECÇÃO II - Consignação em depósito
- Artigo 832.º - Quando tem lugar
- Artigo 833.º - Consignação por terceiro
- Artigo 834.º - Dependência de outra prestação
- Artigo 835.º - Entrega da coisa consignada
- Artigo 836.º - Revogação da consignação
- Artigo 837.º - Extinção da obrigação
- SECÇÃO III - Compensação
- Artigo 838.º - Requisitos
- Artigo 839.º - Como se torna efectiva
- Artigo 840.º - Prazo gratuito
- Artigo 841.º - Créditos prescritos
- Artigo 842.º - Reciprocidade dos créditos
- Artigo 843.º - Diversidade de lugares do cumprimento
- Artigo 844.º - Exclusão da compensação
- Artigo 845.º - Retroactividade
- Artigo 846.º - Pluralidade de créditos
- Artigo 847.º - Nulidade ou anulabilidade da compensação
- SECÇÃO IV - Novação
- Artigo 848.º - Novação objectiva
- Artigo 849.º - Novação subjectiva
- Artigo 850.º - Declaração negocial
- Artigo 851.º - Ineficácia da novação
- Artigo 852.º - Garantias
- Artigo 853.º - Meios de defesa
- SECÇÃO V - Remissão
- Artigo 854.º - Natureza contratual da remissão
- Artigo 855.º - Obrigações solidárias
- Artigo 856.º - Obrigações indivisíveis
- Artigo 857.º - Eficácia em relação a terceiros
- Artigo 858.º - Renúncia às garantias
- SECÇÃO VI - Confusão
- Artigo 859.º - Noção
- Artigo 860.º - Obrigações solidárias
- Artigo 861.º - Obrigações indivisíveis
- Artigo 862.º - Eficácia em relação a terceiros
- Artigo 863.º - Patrimónios separados
- Artigo 864.º - Cessação da confusão
- TÍTULO II - Dos contratos em especial
- CAPÍTULO I - Compra e venda
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 865.º - Noção
- Artigo 866.º - Forma
- Artigo 867.º - Venda de coisa ou direito litigioso
- Artigo 868.º - Despesas do contrato
- SECÇÃO II - Efeitos da compra e venda
- Artigo 869.º - Efeitos essenciais
- Artigo 870.º - Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes
- Artigo 871.º - Bens de existência ou titularidade incerta
- Artigo 872.º - Entrega da coisa
- Artigo 873.º - Determinação do preço
- Artigo 874.º - Redução do preço
- Artigo 875.º - Tempo e lugar do pagamento do preço
- Artigo 876.º - Falta de pagamento do preço
- SECÇÃO III - Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
- Artigo 877.º - Coisas determinadas. Preço fixado por unidade
- Artigo 878.º - Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade
- Artigo 879.º - Compensação entre faltas e excessos
- Artigo 880.º - Caducidade do direito à diferença de preço
- Artigo 881.º - Resolução do contrato
- SECÇÃO IV - Venda de bens alheios
- Artigo 882.º - Nulidade da venda
- Artigo 883.º - Bens alheios como bens futuros
- Artigo 884.º - Restituição do preço
- Artigo 885.º - Coisa comprada a comerciante
- Artigo 886.º - Convalidação do contrato
- Artigo 887.º - Casos em que o contrato se não convalida
- Artigo 888.º - Obrigação de convalidação
- Artigo 889.º - Indemnização em caso de dolo
- Artigo 890.º - Indemnização, não havendo dolo
- Artigo 891.º - Indemnização pela não convalidação da venda
- Artigo 892.º - Garantia do pagamento de benfeitorias
- Artigo 893.º - Nulidade parcial do contrato
- Artigo 894.º - Disposições supletivas
- Artigo 895.º - Âmbito desta Secção
- SECÇÃO V - Venda de bens onerados
- Artigo 896.º - Anulabilidade por erro ou dolo
- Artigo 897.º - Convalescença do contrato
- Artigo 898.º - Obrigação de fazer convalescer o contrato
- Artigo 899.º - Cancelamento dos registos
- Artigo 900.º - Indemnização em caso de dolo
- Artigo 901.º - Indemnização em caso de simples erro
- Artigo 902.º - Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato
- Artigo 903.º - Redução do preço
- Artigo 904.º - Disposições supletivas
- SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas
- Artigo 905.º - Remissão
- Artigo 906.º - Reparação da coisa
- Artigo 907.º - Substituição da coisa
- Artigo 908.º - Indemnização em caso de simples erro
- Artigo 909.º - Denúncia do defeito
- Artigo 910.º - Caducidade da acção
- Artigo 911.º - Defeito superveniente
- Artigo 912.º - Venda sobre amostra
- Artigo 913.º - Venda de animais defeituosos
- Artigo 914.º - Garantia de bom funcionamento
- Artigo 915.º - Coisas que devem ser transportadas
- SECÇÃO VII - Venda a contento e venda sujeita a prova
- Artigo 916.º - Primeira modalidade de venda a contento
- Artigo 917.º - Segunda modalidade de venda a contento
- Artigo 918.º - Venda sujeita a prova
- Artigo 919.º - Dúvidas sobre a modalidade de venda
- SECÇÃO VIII - Venda a retro
- Artigo 920.º - Noção
- Artigo 921.º - Cláusulas nulas
- Artigo 922.º - Prazo para a resolução
- Artigo 923.º - Forma da resolução
- Artigo 924.º - Reembolso do preço e de despesas
- Artigo 925.º - Efeitos em relação a terceiros
- Artigo 926.º - Venda de coisa ou direito comum
- SECÇÃO IX - Venda a prestações
- Artigo 927.º - Falta de pagamento de uma prestação
- Artigo 928.º - Outros contratos com finalidade equivalente
- SECÇÃO X - Venda sobre documentos
- Artigo 929.º - Entrega dos documentos
- Artigo 930.º - Pagamento do preço
- Artigo 931.º - Pagamento contra documentos por intermédio dum banco
- Artigo 932.º - Venda de coisa em viagem
- SECÇÃO XI - Outros contratos onerosos
- Artigo 933.º - Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda
- CAPÍTULO II - Doação
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 934.º - Noção
- Artigo 935.º - Doação remuneratória
- Artigo 936.º - Objecto da doação
- Artigo 937.º - Prestações periódicas
- Artigo 938.º - Doação conjunta
- Artigo 939.º - Aceitação da doação
- Artigo 940.º - Doação por morte
- Artigo 941.º - Forma da doação
- SECÇÃO II - Capacidade para fazer ou receber doações
- Artigo 942.º - Capacidade activa
- Artigo 943.º - Carácter pessoal da doação
- Artigo 944.º - Capacidade passiva
- Artigo 945.º - Aceitação por parte de incapazes
- Artigo 946.º - Doações a nascituros
- Artigo 947.º - Casos de indisponibilidade relativa
- SECÇÃO III - Efeitos das doações
- Artigo 948.º - Efeitos essenciais
- Artigo 949.º - Entrega da coisa
- Artigo 950.º - Doação de bens alheios
- Artigo 951.º - Convalidação
- Artigo 952.º - Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada e convalescença do contrato
- Artigo 953.º - Reserva de usufruto
- Artigo 954.º - Reserva do direito de dispor de coisa determinada
- Artigo 955.º - Cláusula de reversão
- Artigo 956.º - Substituições fideicomissárias
- Artigo 957.º - Cláusulas modais
- Artigo 958.º - Pagamento da dívida
- Artigo 959.º - Cumprimento dos encargos
- Artigo 960.º - Resolução da doação
- Artigo 961.º - Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos
- Artigo 962.º - Confirmação das doações nulas
- SECÇÃO IV - Revogação das doações
- Artigo 963.º - Revogação da proposta de doação
- Artigo 964.º - Revogação da doação
- Artigo 965.º - Prazo e legitimidade para a acção
- Artigo 966.º - Inadmissibilidade de renúncia antecipada
- Artigo 967.º - Efeitos da revogação
- Artigo 968.º - Efeitos em relação a terceiros
- CAPÍTULO III - Locação
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 969.º - Noção
- Artigo 970.º - Arrendamento e aluguer
- Artigo 971.º - A locação como acto de administração
- Artigo 972.º - Locação de bem indiviso
- Artigo 973.º - Duração máxima
- Artigo 974.º - Prazo supletivo
- Artigo 975.º - Fim do contrato
- Artigo 976.º - Pluralidade de fins
- SECÇÃO II - Obrigações do locador
- Artigo 977.º - Enumeração
- Artigo 978.º - Vício da coisa locada
- Artigo 979.º - Casos de irresponsabilidade do locador
- Artigo 980.º - Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito
- Artigo 981.º - Anulabilidade por erro ou dolo
- Artigo 982.º - Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
- SECÇÃO III - Obrigações do locatário
- Artigo 983.º - Enumeração
- SECÇÃO IV - Encargos da coisa locada
- Artigo 984.º - Princípio geral
- Artigo 985.º - Acordo de transferência de encargos. Requisitos
- Artigo 986.º - Regime
- SECÇÃO V - Obras
- Artigo 987.º - Deteriorações lícitas
- Artigo 988.º - Tipos de obras
- Artigo 989.º - Execução das obras
- Artigo 990.º - Execução pelo locatário
- Artigo 991.º - Obras urgentes
- Artigo 992.º - Reembolso do locatário
- SECÇÃO VI - Renda ou aluguer
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 993.º - Tempo e lugar do pagamento
- Artigo 994.º - Antecipação
- Artigo 995.º - Vencimento
- Artigo 996.º - Mora do locatário
- Artigo 997.º - Depósito das rendas ou alugueres em atraso
- Artigo 998.º - Redução da renda ou aluguer
- SUBSECÇÃO II - Actualização de rendas ou alugueres
- DIVISÃO I - Disposição geral
- Artigo 999.º - Casos de actualização
- DIVISÃO II - Actualização por obras
- Artigo 1000.º - Disposição geral
- Artigo 1001.º - Nova renda ou aluguer
- Artigo 1002.º - Não aceitação pelo locatário
- Artigo 1003.º - Obras realizadas por acordo
- SECÇÃO VII - Transmissão da posição contratual
- Artigo 1004.º - Transmissão da posição do locador
- Artigo 1005.º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres
- Artigo 1006.º - Transmissão da posição do locatário
- SECÇÃO VIII - Sublocação
- Artigo 1007.º - Noção
- Artigo 1008.º - Autorização
- Artigo 1009.º - Efeitos
- Artigo 1010.º - Renda ou aluguer
- Artigo 1011.º - Caducidade
- Artigo 1012.º - Direitos do locador em relação ao sublocatário
- SECÇÃO IX - Cessação do contrato
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1013.º - Cessação da locação
- Artigo 1014.º - Interpelação
- Artigo 1015.º - Execução forçada
- SUBSECÇÃO II - Revogação por acordo entre as partes
- Artigo 1016.º - Regime
- SUBSECÇÃO III - Resolução
- Artigo 1017.º - Incumprimento
- Artigo 1018.º - Caducidade do direito de pedir a resolução
- Artigo 1019.º - Falta de pagamento da renda ou aluguer
- Artigo 1020.º - Cedência do gozo da coisa
- Artigo 1021.º - Resolução do contrato pelo locatário
- SUBSECÇÃO IV - Caducidade
- Artigo 1022.º - Casos de caducidade
- Artigo 1023.º - Excepções
- SUBSECÇÃO V - Revogação unilateral
- Artigo 1024.º - Regime
- SECÇÃO X - Restituição da coisa locada
- Artigo 1025.º - Dever de manutenção e restituição da coisa
- Artigo 1026.º - Perda ou deterioração da coisa
- Artigo 1027.º - Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
- Artigo 1028.º - Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias
- SECÇÃO XI - Arrendamento
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1029.º - Normas aplicáveis
- Artigo 1030.º - Locação de empresa comercial
- Artigo 1031.º - Fim do contrato
- Artigo 1032.º - Forma
- Artigo 1033.º - Renda
- SUBSECÇÃO II - Cessação do arrendamento
- Artigo 1034.º - Resolução pelo senhorio
- Artigo 1035.º - Expropriação por utilidade pública
- Artigo 1036.º - Despejo em casos de caducidade
- Artigo 1037.º - Renovação não obstante a caducidade
- Artigo 1038.º - Denúncia
- Artigo 1039.º - Comunicação da denúncia
- SUBSECÇÃO III - Disposições especiais dos arrendamentos para habitação
- Artigo 1040.º - Casas mobiladas
- Artigo 1041.º - Pessoas que podem residir no prédio
- Artigo 1042.º - Incomunicabilidade do arrendamento
- Artigo 1043.º - Transmissão por morte do arrendatário
- Artigo 1044.º - Revogação unilateral por parte do arrendatário
- SUBSECÇÃO IV - Disposições especiais dos arrendamentos comerciais
- Artigo 1045.º - Noção
- Artigo 1046.º - Morte do arrendatário
- Artigo 1047.º - Alienação da empresa comercial
- SUBSECÇÃO V - Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
- Artigo 1048.º - Morte do arrendatário
- Artigo 1049.º - Cessão da posição de arrendatário
- SUBSECÇÃO VI - Disposições especiais dos arrendamentos rurais
- Artigo 1050.º - Noção
- Artigo 1051.º - Renda
- Artigo 1052.º - Redução da renda
- Artigo 1053.º - Serviços e encargos extraordinários
- Artigo 1054.º - Benfeitorias feitas pelo arrendatário
- Artigo 1055.º - Não renovação do contrato
- Artigo 1056.º - Transmissão do arrendamento por divórcio ou por morte
- CAPÍTULO IV - Comodato
- Artigo 1057.º - Noção
- Artigo 1058.º - Comodato fundado num direito temporário
- Artigo 1059.º - Fim do contrato
- Artigo 1060.º - Frutos da coisa
- Artigo 1061.º - Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa
- Artigo 1062.º - Responsabilidade do comodante
- Artigo 1063.º - Obrigações do comodatário
- Artigo 1064.º - Perda ou deterioração da coisa
- Artigo 1065.º - Restituição
- Artigo 1066.º - Benfeitorias
- Artigo 1067.º - Solidariedade dos comodatários
- Artigo 1068.º - Resolução
- Artigo 1069.º - Caducidade
- CAPÍTULO V - Mútuo
- Artigo 1070.º - Noção
- Artigo 1071.º - Propriedade das coisas mutuadas
- Artigo 1072.º - Gratuidade ou onerosidade do mútuo
- Artigo 1073.º - Usura
- Artigo 1074.º - Prazo no mútuo oneroso
- Artigo 1075.º - Falta de fixação de prazo
- Artigo 1076.º - Impossibilidade de restituição
- Artigo 1077.º - Resolução do contrato
- Artigo 1078.º - Responsabilidade do mutuante
- CAPÍTULO VI - Contrato de trabalho
- Artigo 1079.º - Noção e regime
- CAPÍTULO VII - Prestação de serviço
- Artigo 1080.º - Noção
- Artigo 1081.º - Modalidades do contrato
- Artigo 1082.º - Regime
- CAPÍTULO VIII - Mandato
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1083.º - Noção
- Artigo 1084.º - Gratuidade ou onerosidade do mandato
- Artigo 1085.º - Extensão do mandato
- Artigo 1086.º - Pluralidade de mandatos
- SECÇÃO II - Direitos e obrigações do mandatário
- Artigo 1087.º - Obrigações do mandatário
- Artigo 1088.º - Inexecução do mandato ou inobservância das instruções
- Artigo 1089.º - Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato
- Artigo 1090.º - Juros devidos pelo mandatário
- Artigo 1091.º - Substituto e auxiliares do mandatário
- Artigo 1092.º - Pluralidade de mandatários
- SECÇÃO III - Obrigações do mandante
- Artigo 1093.º - Enumeração
- Artigo 1094.º - Suspensão da execução do mandato
- Artigo 1095.º - Pluralidade de mandantes
- SECÇÃO IV - Revogação e caducidade do mandato
- SUBSECÇÃO I - Revogação
- Artigo 1096.º - Revogabilidade do mandato
- Artigo 1097.º - Revogação tácita
- Artigo 1098.º - Obrigação de indemnização
- Artigo 1099.º - Mandato colectivo
- SUBSECÇÃO II - Caducidade
- Artigo 1100.º - Casos de caducidade
- Artigo 1101.º - Morte, interdição ou inabilitação do mandante
- Artigo 1102.º - Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário
- Artigo 1103.º - Pluralidade de mandatários
- SECÇÃO V - Mandato com representação
- Artigo 1104.º - Mandatário com poderes de representação
- Artigo 1105.º - Revogação ou renúncia da procuração
- SECÇÃO VI - Mandato sem representação
- Artigo 1106.º - Mandatário que age em nome próprio
- Artigo 1107.º - Direitos adquiridos em execução do mandato
- Artigo 1108.º - Obrigações contraídas em execução do mandato
- Artigo 1109.º - Responsabilidade do mandatário
- Artigo 1110.º - Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário
- CAPÍTULO IX - Depósito
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1111.º - Noção
- Artigo 1112.º - Gratuidade ou onerosidade do depósito
- SECÇÃO II - Direitos e obrigações do depositário
- Artigo 1113.º - Obrigações do depositário
- Artigo 1114.º - Privação ou turbação da detenção da coisa
- Artigo 1115.º - Uso da coisa e subdepósito
- Artigo 1116.º - Guarda da coisa
- Artigo 1117.º - Depósito cerrado
- Artigo 1118.º - Restituição da coisa
- Artigo 1119.º - Terceiro interessado no depósito
- Artigo 1120.º - Prazo de restituição
- Artigo 1121.º - Lugar de restituição
- Artigo 1122.º - Despesas da restituição
- Artigo 1123.º - Responsabilidade no caso de subdepósito
- Artigo 1124.º - Auxiliares
- SECÇÃO III - Obrigações do depositante
- Artigo 1125.º - Enumeração
- Artigo 1126.º - Remuneração do depositário
- Artigo 1127.º - Restituição da coisa
- SECÇÃO IV - Depósito de coisa controvertida
- Artigo 1128.º - Noção
- Artigo 1129.º - Onerosidade do depósito
- Artigo 1130.º - Administração da coisa
- SECÇÃO V - Depósito irregular
- Artigo 1131.º - Noção
- Artigo 1132.º - Regime
- CAPÍTULO X - Empreitada
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1133.º - Noção
- Artigo 1134.º - Execução da obra
- Artigo 1135.º - Fiscalização
- Artigo 1136.º - Fornecimento dos materiais e utensílios
- Artigo 1137.º - Determinação e pagamento do preço
- Artigo 1138.º - Propriedade dos materiais e da obra
- Artigo 1139.º - Subempreitada
- SECÇÃO II - Alterações e obras novas
- Artigo 1140.º - Alterações da iniciativa do empreiteiro
- Artigo 1141.º - Alterações necessárias
- Artigo 1142.º - Alterações exigidas pelo dono da obra
- Artigo 1143.º - Alterações posteriores à entrega e obras novas
- SECÇÃO III - Defeitos da obra
- Artigo 1144.º - Verificação da obra
- Artigo 1145.º - Casos de irresponsabilidade do empreiteiro
- Artigo 1146.º - Denúncia dos defeitos
- Artigo 1147.º - Eliminação dos defeitos
- Artigo 1148.º - Redução do preço e resolução do contrato
- Artigo 1149.º - Indemnização
- Artigo 1150.º - Caducidade
- Artigo 1151.º - Imóveis destinados a longa duração
- Artigo 1152.º - Responsabilidade dos subempreiteiros
- SECÇÃO IV - Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
- Artigo 1153.º - Impossibilidade de execução da obra
- Artigo 1154.º - Risco
- SECÇÃO V - Extinção do contrato
- Artigo 1155.º - Desistência do dono da obra
- Artigo 1156.º - Morte ou incapacidade das partes
- CAPÍTULO XI - Renda perpétua
- Artigo 1157.º - Noção
- Artigo 1158.º - Forma
- Artigo 1159.º - Caução
- Artigo 1160.º - Exclusão do direito de acrescer
- Artigo 1161.º - Resolução do contrato
- Artigo 1162.º - Remição
- Artigo 1163.º - Juros
- CAPÍTULO XII - Renda vitalícia
- Artigo 1164.º - Noção
- Artigo 1165.º - Forma
- Artigo 1166.º - Duração de renda
- Artigo 1167.º - Direito de acrescer
- Artigo 1168.º - Resolução do contrato
- Artigo 1169.º - Remição
- Artigo 1170.º - Prestações antecipadas
- CAPÍTULO XIII - Jogo e aposta
- Artigo 1171.º - Eficácia
- CAPÍTULO XIV - Transacção
- Artigo 1172.º - Noção
- Artigo 1173.º - Matérias insusceptíveis de transacção
- Artigo 1174.º - Forma
DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO I - Da posse
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1175.º - Noção
- Artigo 1176.º - Exercício da posse por intermediário
- Artigo 1177.º - Simples detenção
- Artigo 1178.º - Presunções de posse
- Artigo 1179.º - Sucessão na posse
- Artigo 1180.º - Acessão da posse
- Artigo 1181.º - Conservação da posse
- CAPÍTULO II - Caracteres da posse
- Artigo 1182.º - Espécies de posse
- Artigo 1183.º - Posse titulada
- Artigo 1184.º - Posse de boa fé
- Artigo 1185.º - Posse pacífica
- Artigo 1186.º - Posse pública
- CAPÍTULO III - Aquisição e perda da posse
- Artigo 1187.º - Aquisição da posse
- Artigo 1188.º - Constituto possessório
- Artigo 1189.º - Traditio brevi manu
- Artigo 1190.º - Inversão do título da posse
- Artigo 1191.º - Capacidade para adquirir a posse
- Artigo 1192.º - Perda da posse
- CAPÍTULO IV - Efeitos da posse
- Artigo 1193.º - Presunção da titularidade do direito
- Artigo 1194.º - Perda ou deterioração da coisa
- Artigo 1195.º - Frutos na posse de boa fé
- Artigo 1196.º - Frutos na posse de má fé
- Artigo 1197.º - Encargos
- Artigo 1198.º - Benfeitorias necessárias e úteis
- Artigo 1199.º - Compensação de benfeitorias com deteriorações
- Artigo 1200.º - Benfeitorias voluptuárias
- CAPÍTULO V - Defesa da posse
- Artigo 1201.º - Acção de prevenção
- Artigo 1202.º - Autotutela e defesa judicial
- Artigo 1203.º - Manutenção e restituição da posse
- Artigo 1204.º - Esbulho violento
- Artigo 1205.º - Exclusão das servidões não aparentes
- Artigo 1206.º - Legitimidade
- Artigo 1207.º - Caducidade
- Artigo 1208.º - Efeito da manutenção ou restituição
- Artigo 1209.º - Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição
- Artigo 1210.º - Embargos de terceiro
- Artigo 1211.º - Defesa da composse
- CAPÍTULO VI - Usucapião
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1212.º - Noção
- Artigo 1213.º - Retroactividade da usucapião
- Artigo 1214.º - Capacidade para adquirir
- Artigo 1215.º - Usucapião em caso de detenção
- Artigo 1216.º - Usucapião por compossuidor
- Artigo 1217.º - Aplicação das regras da prescrição
- SECÇÃO II - Usucapião de imóveis
- Artigo 1218.º - Direitos excluídos
- Artigo 1219.º - Posse titulada e registo do título
- Artigo 1220.º - Registo da mera posse
- Artigo 1221.º - Falta de registo
- Artigo 1222.º - Posse violenta ou oculta
- SECÇÃO III - Usucapião de móveis
- Artigo 1223.º - Coisas sujeitas a registo
- Artigo 1224.º - Coisas não sujeitas a registo
- Artigo 1225.º - Posse violenta ou oculta
- TÍTULO II - Do direito de propriedade
- CAPÍTULO I - Propriedade em geral
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1226.º - Objecto do direito de propriedade
- Artigo 1227.º - Empresa comercial e propriedade intelectual
- Artigo 1228.º - Domínio do território de Macau e de outras pessoas colectivas públicas
- Artigo 1229.º - Conteúdo do direito de propriedade
- Artigo 1230.º - Numerus clausus
- Artigo 1231.º - Propriedade resolúvel e temporária
- Artigo 1232.º - Expropriações
- Artigo 1233.º - Requisições
- Artigo 1234.º - Indemnizações
- SECÇÃO II - Defesa da propriedade
- Artigo 1235.º - Acção de reivindicação
- Artigo 1236.º - Encargos com a restituição
- Artigo 1237.º - Imprescritibilidade da acção de reivindicação
- Artigo 1238.º - Acção negatória
- Artigo 1239.º - Autotutela
- Artigo 1240.º - Defesa de outros direitos reais
- CAPÍTULO II - Aquisição da propriedade
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1241.º - Modos de aquisição
- Artigo 1242.º - Momento da aquisição
- SECÇÃO II - Ocupação
- Artigo 1243.º - Coisas susceptíveis de ocupação
- Artigo 1244.º - Caça e pesca
- Artigo 1245.º - Animais selvagens com guarida própria
- Artigo 1246.º - Animais ferozes fugidos
- Artigo 1247.º - Animais e coisas móveis perdidas
- Artigo 1248.º - Tesouros
- SECÇÃO III - Acessão
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1249.º - Noção
- Artigo 1250.º - Espécies
- SUBSECÇÃO II - Acessão natural
- Artigo 1251.º - Princípio geral
- SUBSECÇÃO III - Acessão industrial mobiliária
- Artigo 1252.º - União ou confusão de boa fé
- Artigo 1253.º - União ou confusão de má fé
- Artigo 1254.º - União ou confusão casual
- Artigo 1255.º - Especificação de boa fé
- Artigo 1256.º - Especificação de má fé
- Artigo 1257.º - Casos de especificação
- SUBSECÇÃO IV - Acessão industrial imobiliária
- Artigo 1258.º - Obras com materiais alheios
- Artigo 1259.º - Obras feitas de boa fé em terreno alheio
- Artigo 1260.º - Obras de má fé em terreno alheio
- Artigo 1261.º - Obras feitas com materiais alheios em terreno alheio
- Artigo 1262.º - Sementeiras ou plantações
- Artigo 1263.º - Prolongamento de edifício por terreno alheio
- CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1264.º - Limites materiais
- Artigo 1265.º - Coisas imóveis sem dono
- Artigo 1266.º - Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes
- Artigo 1267.º - Instalações prejudiciais
- Artigo 1268.º - Escavações
- Artigo 1269.º - Passagem forçada momentânea
- Artigo 1270.º - Ruína de construção
- Artigo 1271.º - Escoamento natural das águas
- Artigo 1272.º - Obras defensivas das águas
- Artigo 1273.º - Extensão a terceiros
- SECÇÃO II - Direito de demarcação
- Artigo 1274.º - Conteúdo
- Artigo 1275.º - Modo de proceder à demarcação
- Artigo 1276.º - Imprescritibilidade
- SECÇÃO III - Direito de tapagem
- Artigo 1277.º - Conteúdo
- SECÇÃO IV - Construções e edificações
- Artigo 1278.º - Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes
- Artigo 1279.º - Servidão de vistas
- Artigo 1280.º - Frestas ou óculos para luz e ar. Janelas gradadas
- Artigo 1281.º - Estilicídio
- SECÇÃO V - Plantação de árvores e arbustos
- Artigo 1282.º - Termos em que pode ser feita
- Artigo 1283.º - Árvores ou arbustos situados na linha divisória
- SECÇÃO VI - Paredes e muros de meação
- Artigo 1284.º - Presunção de compropriedade
- Artigo 1285.º - Abertura de janelas ou frestas e construção sobre parede ou muro comum
- Artigo 1286.º - Alçamento da parede ou muro comum
- Artigo 1287.º - Reparação e reconstrução da parede ou muro
- SECÇÃO VII - Águas
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1288.º - Águas de utilização particular
- Artigo 1289.º - Correntes não navegáveis nem flutuáveis
- Artigo 1290.º - Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis
- Artigo 1291.º - Requisição de águas
- SUBSECÇÃO II - Aproveitamento das águas
- Artigo 1292.º - Fontes e nascentes
- Artigo 1293.º - Direitos dos prédios inferiores
- Artigo 1294.º - Águas pluviais e de lagos e lagoas
- Artigo 1295.º - Águas subterrâneas
- Artigo 1296.º - Restrições ao aproveitamento das águas
- Artigo 1297.º - Despesas de conservação
- Artigo 1298.º - Divisão de águas
- CAPÍTULO IV - Compropriedade
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1299.º - Noção
- Artigo 1300.º - Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão
- Artigo 1301.º - Posição dos comproprietários
- SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário
- Artigo 1302.º - Uso da coisa comum
- Artigo 1303.º - Regulamento
- Artigo 1304.º - Administração da compropriedade
- Artigo 1305.º - Actos indispensáveis ou urgentes
- Artigo 1306.º - Violação das regras de administração
- Artigo 1307.º - Disposição e oneração da quota
- Artigo 1308.º - Direito de preferência
- Artigo 1309.º - Acção de preferência
- Artigo 1310.º - Benfeitorias necessárias
- Artigo 1311.º - Direito de exigir a divisão
- Artigo 1312.º - Processo da divisão
- CAPÍTULO V - Propriedade horizontal
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1313.º - Princípio geral
- Artigo 1314.º - Âmbito do condomínio
- Artigo 1315.º - Objecto da propriedade horizontal
- Artigo 1316.º - Falta de requisitos legais
- SECÇÃO II - Constituição
- Artigo 1317.º - Princípio geral
- Artigo 1318.º - Individualização das fracções
- Artigo 1319.º - Individualização dos edifícios e dos subcondomínios
- Artigo 1320.º - Outras menções constantes do título
- Artigo 1321.º - Modificação do título
- Artigo 1322.º - Junção e divisão de fracções autónomas
- SECÇÃO III - Direitos dos condóminos sobre o prédio e suas limitações
- Artigo 1323.º - Direitos dos condóminos sobre o prédio
- Artigo 1324.º - Partes comuns do condomínio
- Artigo 1325.º - Limitações ao exercício dos direitos
- Artigo 1326.º - Direitos de preferência e de divisão
- SECÇÃO IV - Administração do condomínio
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1327.º a Artigo 1329.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2017
- SUBSECÇÃO II - Regime de administração simples
- DIVISÃO I - Direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração
- Artigo 1330.º a Artigo 1336.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2017
- Artigo 1337.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2022
- Artigo 1338.º a Artigo 1372.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2017
- TÍTULO III - Do usufruto, uso e habitação
- CAPÍTULO I - Usufruto
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1373.º - Noção
- Artigo 1374.º - Constituição
- Artigo 1375.º - Usufruto simultâneo e sucessivo
- Artigo 1376.º - Direito de acrescer
- Artigo 1377.º - Duração
- Artigo 1378.º - Gratuidade ou onerosidade do usufruto
- Artigo 1379.º - Pagamento das prestações anuais
- Artigo 1380.º - Trespasse a terceiro
- Artigo 1381.º - Direitos e obrigações do usufrutuário
- SECÇÃO II - Direitos do usufrutuário
- Artigo 1382.º - Uso, fruição e administração da coisa ou do direito
- Artigo 1383.º - Âmbito do usufruto
- Artigo 1384.º - Benfeitorias úteis e voluptuárias
- Artigo 1385.º - Indemnização do usufrutuário. Alienação dos frutos antes da colheita
- Artigo 1386.º - Usufruto de coisas consumíveis
- Artigo 1387.º - Usufruto de coisas deterioráveis
- Artigo 1388.º - Exploração de pedreiras
- Artigo 1389.º - Constituição de servidões
- Artigo 1390.º - Usufruto sobre universalidades de animais
- Artigo 1391.º - Usufruto de rendas vitalícias
- Artigo 1392.º - Usufruto de capitais postos a juro
- Artigo 1393.º - Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados
- Artigo 1394.º - Usufruto de títulos de crédito e de participações sociais
- SECÇÃO III - Obrigações do usufrutuário
- Artigo 1395.º - Relação de bens e caução
- Artigo 1396.º - Falta de caução
- Artigo 1397.º - Obras e melhoramentos
- Artigo 1398.º - Reparações ordinárias
- Artigo 1399.º - Reparações extraordinárias
- Artigo 1400.º - Impostos e outros encargos anuais
- Artigo 1401.º - Actos lesivos da parte de terceiros
- SECÇÃO IV - Extinção do usufruto
- Artigo 1402.º - Causas de extinção
- Artigo 1403.º - Mau uso por parte do usufrutuário
- Artigo 1404.º - Usufruto até certa idade de terceira pessoa
- Artigo 1405.º - Usucapio libertatis
- Artigo 1406.º - Perda parcial e rei mutatio
- Artigo 1407.º - Destruição de edifícios
- Artigo 1408.º - Indemnizações
- Artigo 1409.º - Seguro da coisa destruída
- Artigo 1410.º - Restituição da coisa
- CAPÍTULO II - Uso e habitação
- Artigo 1411.º - Noção
- Artigo 1412.º - Constituição, extinção e regime
- Artigo 1413.º - Âmbito da família
- Artigo 1414.º - Intransmissibilidade do direito
- Artigo 1415.º - Obrigações inerentes ao uso e à habitação
- Artigo 1416.º - Aplicação das normas do usufruto
- TÍTULO IV - Do direito de superfície
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1417.º - Noção
- Artigo 1418.º - Objecto
- Artigo 1419.º - Construção de obra em propriedade horizontal
- Artigo 1420.º - Direito de construir sobre edifício alheio
- CAPÍTULO II - Constituição do direito de superfície
- Artigo 1421.º - Princípio geral
- Artigo 1422.º - Servidões
- CAPÍTULO III - Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
- Artigo 1423.º - Preço
- Artigo 1424.º - Pagamento das prestações anuais
- Artigo 1425.º - Fruição do prédio
- Artigo 1426.º - Transmissibilidade dos direitos
- CAPÍTULO IV - Extinção do direito de superfície
- Artigo 1427.º - Casos de extinção
- Artigo 1428.º - Falta de pagamento das prestações anuais
- Artigo 1429.º - Extinção pelo decurso do prazo
- Artigo 1430.º - Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície
- Artigo 1431.º - Direitos reais constituídos pelo proprietário
- Artigo 1432.º - Permanência dos direitos reais
- Artigo 1433.º - Extinção por expropriação
- TÍTULO V - Das servidões prediais
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1434.º - Noção
- Artigo 1435.º - Conteúdo
- Artigo 1436.º - Inseparabilidade das servidões
- Artigo 1437.º - Indivisibilidade das servidões
- CAPÍTULO II - Constituição das servidões
- Artigo 1438.º - Princípios gerais
- Artigo 1439.º - Constituição por usucapião
- Artigo 1440.º - Constituição por destinação do pai de família
- CAPÍTULO III - Servidões legais
- SECÇÃO I - Servidões legais de passagem
- Artigo 1441.º - Servidão em benefício de prédio encravado
- Artigo 1442.º - Possibilidade de afastamento da servidão
- Artigo 1443.º - Encrave voluntário
- Artigo 1444.º - Lugar da constituição da servidão
- Artigo 1445.º - Indemnização
- Artigo 1446.º - Direito de preferência na alienação do prédio encravado
- SECÇÃO II - Servidões legais de águas
- Artigo 1447.º - Servidão legal de presa
- Artigo 1448.º - Servidão legal de aqueduto
- Artigo 1449.º - Servidão legal de escoamento
- CAPÍTULO IV - Exercício das servidões
- Artigo 1450.º - Modo de exercício
- Artigo 1451.º - Extensão da servidão
- Artigo 1452.º - Obras no prédio serviente
- Artigo 1453.º - Encargo das obras
- Artigo 1454.º - Mudança de servidão
- CAPÍTULO V - Extinção das servidões
- Artigo 1455.º - Casos de extinção
- Artigo 1456.º - Começo do prazo para a extinção pelo não uso
- Artigo 1457.º - Impossibilidade de exercício
- Artigo 1458.º - Exercício parcial
- Artigo 1459.º - Exercício em época diversa
- Artigo 1460.º - Servidões constituídas pelo usufrutuário
DIREITO DA FAMÍLIA
- TÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO I - Relações jurídicas familiares
- Artigo 1461.º - Fontes das relações jurídicas familiares
- Artigo 1462.º - Noção de casamento
- Artigo 1463.º - Noção de parentesco
- Artigo 1464.º - Elementos de parentesco
- Artigo 1465.º - Linhas de parentesco
- Artigo 1466.º - Cômputo dos graus
- Artigo 1467.º - Limites do parentesco
- Artigo 1468.º - Noção de afinidade
- Artigo 1469.º - Elementos e cessação da afinidade
- Artigo 1470.º - Noção de adopção
- CAPÍTULO II - União de facto
- Artigo 1471.º - Noção
- Artigo 1472.º - Condições gerais de relevância
- TÍTULO II - Do casamento
- CAPÍTULO I - Promessa de casamento
- Artigo 1473.º - Ineficácia da promessa
- Artigo 1474.º - Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação
- Artigo 1475.º - Restituições no caso de morte
- Artigo 1476.º - Indemnizações
- Artigo 1477.º - Caducidade das acções
- CAPÍTULO II - Pressupostos da celebração do casamento
- SECÇÃO I - Impedimentos matrimoniais
- Artigo 1478.º - Regra geral
- Artigo 1479.º - Impedimentos dirimentes absolutos
- Artigo 1480.º - Impedimentos dirimentes relativos
- Artigo 1481.º - Prova da maternidade ou paternidade
- Artigo 1482.º - Impedimentos impedientes
- Artigo 1483.º - Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens
- Artigo 1484.º - Dispensa
- SECÇÃO II - Processo de casamento
- Artigo 1485.º - Requerimento para casamento
- Artigo 1486.º - Declaração de impedimentos
- Artigo 1487.º - Autorização dos pais ou do tutor
- Artigo 1488.º - Despacho
- Artigo 1489.º - Prazo para a celebração do casamento
- CAPÍTULO III - Celebração do casamento
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1490.º - Publicidade e solenidade
- Artigo 1491.º - Pessoas que devem intervir
- Artigo 1492.º - Actualidade do mútuo consenso
- Artigo 1493.º - Aceitação dos efeitos do casamento
- Artigo 1494.º - Carácter pessoal do mútuo consenso
- Artigo 1495.º - Casamento por procuração
- Artigo 1496.º - Revogação e caducidade da procuração
- SECÇÃO II - Casamentos urgentes
- Artigo 1497.º - Celebração
- Artigo 1498.º - Homologação do casamento
- Artigo 1499.º - Causas justificativas da não homologação
- CAPÍTULO IV - Invalidade do casamento
- SECÇÃO I - Disposição geral
- Artigo 1500.º - Regra de validade
- SECÇÃO II - Inexistência do casamento
- Artigo 1501.º - Casamentos inexistentes
- Artigo 1502.º - Funcionários de facto
- Artigo 1503.º - Regime da inexistência
- SECÇÃO III - Anulabilidade do casamento
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1504.º - Causas de anulabilidade
- Artigo 1505.º - Necessidade da acção de anulação
- Artigo 1506.º - Validação do casamento
- SUBSECÇÃO II - Falta ou vícios da vontade
- Artigo 1507.º - Presunção da vontade
- Artigo 1508.º - Anulabilidade por falta de vontade
- Artigo 1509.º - Erro que vicia a vontade
- Artigo 1510.º - Coacção moral
- SUBSECÇÃO III - Legitimidade
- Artigo 1511.º - Anulação fundada em impedimento dirimente
- Artigo 1512.º - Anulação fundada na falta de vontade
- Artigo 1513.º - Anulação fundada em vícios da vontade
- Artigo 1514.º - Anulação fundada na falta de testemunhas
- SUBSECÇÃO IV - Prazos
- Artigo 1515.º - Anulação fundada em impedimento dirimente
- Artigo 1516.º - Anulação fundada na falta de vontade
- Artigo 1517.º - Anulação fundada em vícios da vontade
- Artigo 1518.º - Anulação fundada na falta de testemunhas
- CAPÍTULO V - Casamento putativo
- Artigo 1519.º - Efeitos do casamento anulado
- Artigo 1520.º - Boa fé
- CAPÍTULO VI - Sanções especiais
- Artigo 1521.º - Casamento de menores
- Artigo 1522.º - Casamento com impedimento impediente
- CAPÍTULO VII - Registo do casamento
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1523.º - Casamentos sujeitos a registo
- Artigo 1524.º - Forma do registo
- Artigo 1525.º - Prova do casamento para efeitos de registo
- SECÇÃO II - Registo por transcrição
- SUBSECÇÃO I - Disposição geral
- Artigo 1526.º - Casos de transcrição
- SUBSECÇÃO II - Transcrição dos casamentos urgentes
- Artigo 1527.º - Conteúdo do assento
- Artigo 1528.º - Transcrição
- SUBSECÇÃO III - Transcrição dos casamentos admitidos a registo
- Artigo 1529.º - Processo de transcrição
- SECÇÃO III - Efeitos do registo
- Artigo 1530.º - Atendibilidade do casamento
- Artigo 1531.º - Efeito retroactivo do registo
- CAPÍTULO VIII - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1532.º - Igualdade dos cônjuges
- Artigo 1533.º - Deveres dos cônjuges
- Artigo 1534.º - Residência da família
- Artigo 1535.º - Dever de cooperação
- Artigo 1536.º - Dever de assistência
- Artigo 1537.º - Dever de contribuir para os encargos da vida familiar
- Artigo 1538.º - Direito ao nome
- Artigo 1539.º - Viuvez e segundas núpcias
- Artigo 1540.º - Divórcio
- Artigo 1541.º - Privação judicial do uso do nome
- Artigo 1542.º - Exercício de profissão ou outra actividade
- Artigo 1543.º - Administração dos bens do casal
- Artigo 1544.º - Providências administrativas
- Artigo 1545.º - Depósitos bancários
- Artigo 1546.º - Exercício da administração
- Artigo 1547.º - Alienação ou oneração de móveis
- Artigo 1548.º - Alienação ou oneração de imóveis e de empresa comercial
- Artigo 1549.º - Disposição do direito ao arrendamento
- Artigo 1550.º - Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado
- Artigo 1551.º - Forma do consentimento conjugal e seu suprimento
- Artigo 1552.º - Procuração e consentimento
- Artigo 1553.º - Disposições para depois da morte
- Artigo 1554.º - Sanções
- Artigo 1555.º - Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges
- Artigo 1556.º - Partilha do casal
- SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges
- Artigo 1557.º - Legitimidade para contrair dívidas
- Artigo 1558.º - Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
- Artigo 1559.º - Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges
- Artigo 1560.º - Dívidas que oneram doações, heranças ou legados
- Artigo 1561.º - Dívidas que oneram bens certos e determinados
- Artigo 1562.º - Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
- Artigo 1563.º - Preferência no pagamento de dívidas comunicáveis
- Artigo 1564.º - Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
- Artigo 1565.º - Compensações devidas entre os cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal
- SECÇÃO III - Convenções matrimoniais
- SUBSECÇÃO I - Modalidades
- Artigo 1566.º - Convenções antenupciais e pós-nupciais
- SUBSECÇÃO II - Convenção antenupcial
- Artigo 1567.º - Liberdade de convenção
- Artigo 1568.º - Partilha segundo regimes não convencionados
- Artigo 1569.º - Restrições ao princípio da liberdade
- Artigo 1570.º - Instituição de herdeiro e nomeação de legatário com carácter testamentário
- Artigo 1571.º - Renúncia à qualidade de herdeiro legitimário
- Artigo 1572.º - Capacidade para celebrar convenções antenupciais
- Artigo 1573.º - Anulabilidade por falta de autorização
- Artigo 1574.º - Forma das convenções antenupciais
- Artigo 1575.º - Publicidade e não retroactividade das convenções antenupciais
- Artigo 1576.º - Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento
- Artigo 1577.º - Caducidade das convenções antenupciais
- SUBSECÇÃO III - Convenção pós-nupcial
- Artigo 1578.º - Âmbito e regime
- SECÇÃO IV - Regimes de bens
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1579.º - Regime de bens supletivo
- Artigo 1580.º - Remissão genérica para uma lei exterior a Macau ou revogada, ou para usos e costumes locais
- SUBSECÇÃO II - Regime da participação nos adquiridos
- Artigo 1581.º - Normas aplicáveis
- Artigo 1582.º - Conteúdo
- Artigo 1583.º - Património em participação
- Artigo 1584.º - Bens adquiridos na constância do regime mas excluídos do património em participação
- Artigo 1585.º - Bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior e por virtude da titularidade de bens excluídos da participação
- Artigo 1586.º - Rendimento decorrente de exercício de empresa comercial
- Artigo 1587.º - Bens sub-rogados no lugar de bens excluídos da participação
- Artigo 1588.º - Aquisição de parte nos bens indivisos excluídos da participação
- Artigo 1589.º - Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens excluídos da participação e noutra parte com dinheiro ou bens nela incluídos
- Artigo 1590.º - Benfeitorias
- Artigo 1591.º - Bens doados ou deixados em favor da participação
- Artigo 1592.º - Presunções
- Artigo 1593.º - Cálculo do património em participação de cada cônjuge
- Artigo 1594.º - Compensações e deduções
- Artigo 1595.º - Avaliação dos bens
- Artigo 1596.º - Caducidade do direito à liquidação do crédito na participação
- Artigo 1597.º - Renúncia ao crédito na participação
- Artigo 1598.º - Satisfação do crédito na participação
- Artigo 1599.º - Impugnação de actos praticados anteriormente à cessação do regime de bens
- Artigo 1600.º - Efeitos perante os credores
- SUBSECÇÃO III - Regime da separação
- Artigo 1601.º - Domínio da separação
- Artigo 1602.º - Prova da propriedade dos bens
- SUBSECÇÃO IV - Regime da comunhão de adquiridos
- Artigo 1603.º - Conteúdo
- Artigo 1604.º - Bens excluídos da comunhão
- Artigo 1605.º - Bens doados ou deixados em favor da comunhão
- Artigo 1606.º - Presunções
- Artigo 1607.º - Participação dos cônjuges no património comum
- Artigo 1608.º - Instrumentos de trabalho
- SUBSECÇÃO V - Regime da comunhão geral
- Artigo 1609.º - Conteúdo
- Artigo 1610.º - Bens incomunicáveis
- Artigo 1611.º - Disposições aplicáveis
- CAPÍTULO IX - Doações para casamento e entre casados
- SECÇÃO I - Doações para casamento
- Artigo 1612.º - Noção e normas aplicáveis
- Artigo 1613.º - Espécies
- Artigo 1614.º - Regime
- Artigo 1615.º - Forma
- Artigo 1616.º - Património no qual são integrados os bens doados
- Artigo 1617.º - Revogação por mútuo consentimento
- Artigo 1618.º - Redução por inoficiosidade
- Artigo 1619.º - Caducidade
- SECÇÃO II - Doações entre casados
- Artigo 1620.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 1621.º - Forma
- Artigo 1622.º - Caducidade
- Artigo 1623.º - Património no qual são integrados os bens doados. Revogação e redução da doação
- CAPÍTULO X - Separação judicial de bens
- Artigo 1624.º - Fundamento da separação
- Artigo 1625.º - Legitimidade
- Artigo 1626.º - Efeitos
- Artigo 1627.º - Separação de bens com outros fundamentos
- CAPÍTULO XI - Divórcio
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1628.º - Modalidades
- Artigo 1629.º - Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento
- SECÇÃO II - Divórcio por mútuo consentimento
- Artigo 1630.º - Requisitos
- Artigo 1631.º - Conferência
- Artigo 1632.º - Segunda conferência
- Artigo 1633.º - Sentença
- Artigo 1634.º - Divórcio decretado pelo conservador
- SECÇÃO III - Divórcio litigioso
- Artigo 1635.º - Violação culposa dos deveres conjugais
- Artigo 1636.º - Exclusão do direito de requerer o divórcio
- Artigo 1637.º - Ruptura da vida em comum
- Artigo 1638.º - Separação de facto
- Artigo 1639.º - Ausência
- Artigo 1640.º - Legitimidade
- Artigo 1641.º - Caducidade da acção
- Artigo 1642.º - Declaração do cônjuge culpado
- SECÇÃO IV - Efeitos do divórcio
- Artigo 1643.º - Princípio geral
- Artigo 1644.º - Data em que se produzem os efeitos do divórcio
- Artigo 1645.º - Partilha
- Artigo 1646.º - Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber
- Artigo 1647.º - Reparação de danos não patrimoniais
- Artigo 1648.º - Casa de morada da família
- TÍTULO III - Da filiação
- CAPÍTULO I - Estabelecimento da filiação
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1649.º - Princípio da igualdade
- Artigo 1650.º - Atendibilidade da filiação
- Artigo 1651.º - Exames de sangue e outros métodos científicos
- Artigo 1652.º - Prova da filiação
- Artigo 1653.º - Concepção
- Artigo 1654.º - Gravidez anterior
- Artigo 1655.º - Fixação judicial da concepção
- Artigo 1656.º - Ineficácia patrimonial
- SECÇÃO II - Estabelecimento da maternidade e da paternidade
- SUBSECÇÃO I - Disposição geral
- Artigo 1657.º - Relevância do parto, presunção legal e reconhecimento
- SUBSECÇÃO II - Estabelecimento da maternidade
- DIVISÃO I - Declaração de maternidade
- Artigo 1658.º - Menção da maternidade
- Artigo 1659.º - Nascimento ocorrido há menos de 1 ano
- Artigo 1660.º - Nascimento ocorrido há 1 ano ou mais
- Artigo 1661.º - Admissibilidade da declaração
- Artigo 1662.º - Conteúdo defeso
- Artigo 1663.º - Declaração de maternidade posterior a investigação judicial
- Artigo 1664.º - Irrevogabilidade
- Artigo 1665.º - Impugnação da maternidade
- Artigo 1666.º - Legitimidade passiva
- DIVISÃO II - Averiguação oficiosa
- Artigo 1667.º - Averiguação oficiosa da maternidade
- Artigo 1668.º - Prazo para a proposição da acção de investigação oficiosa da maternidade
- Artigo 1669.º - Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio
- Artigo 1670.º - Valor probatório das declarações prestadas
- Artigo 1671.º - Carácter secreto da instrução
- Artigo 1672.º - Improcedência da acção oficiosa
- DIVISÃO III - Reconhecimento judicial
- Artigo 1673.º - Investigação de maternidade
- Artigo 1674.º - Legitimidade do pai menor
- Artigo 1675.º - Casos em que não é admitido o reconhecimento
- Artigo 1676.º - Prova da maternidade
- Artigo 1677.º - Prazo para a proposição da acção. Prossecução e transmissão da acção
- Artigo 1678.º - Legitimidade passiva
- Artigo 1679.º - Coligação de investigantes
- Artigo 1680.º - Alimentos provisórios
- Artigo 1681.º - Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio
- Artigo 1682.º - Impugnação da presunção de paternidade
- Artigo 1683.º - Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe
- Artigo 1684.º - Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus
- SUBSECÇÃO III - Estabelecimento da paternidade
- DIVISÃO I - Presunção de paternidade
- Artigo 1685.º - Presunção de paternidade
- Artigo 1686.º - Casamento putativo
- Artigo 1687.º - Filhos concebidos antes do casamento
- Artigo 1688.º - Filhos concebidos depois de finda a coabitação
- Artigo 1689.º - Reinício da presunção de paternidade
- Artigo 1690.º - Renascimento da presunção de paternidade
- Artigo 1691.º - Declaração da não paternidade do marido
- Artigo 1692.º - Declaração de inexistência de posse de estado
- Artigo 1693.º - Dupla presunção de paternidade
- Artigo 1694.º - Menção obrigatória da paternidade
- Artigo 1695.º - Rectificação do registo
- Artigo 1696.º - Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento do registo
- Artigo 1697.º - Impugnação da paternidade
- Artigo 1698.º - Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio
- Artigo 1699.º - Prazos para a impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio. Prossecução e transmissão
- Artigo 1700.º - Legitimidade passiva
- DIVISÃO II - Reconhecimento de paternidade
- SUBDIVISÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1701.º - Formas de reconhecimento
- Artigo 1702.º - Casos em que não é admitido o reconhecimento
- SUBDIVISÃO II - Perfilhação
- Artigo 1703.º - Noção
- Artigo 1704.º - Carácter pessoal da perfilhação
- Artigo 1705.º - Capacidade
- Artigo 1706.º - Maternidade não declarada
- Artigo 1707.º - Forma
- Artigo 1708.º - Tempo da perfilhação
- Artigo 1709.º - Perfilhação de nascituro
- Artigo 1710.º - Impugnação
- Artigo 1711.º - Legitimidade passiva
- Artigo 1712.º - Anulação por erro ou coacção
- Artigo 1713.º - Anulação por incapacidade
- Artigo 1714.º - Morte do perfilhante
- Artigo 1715.º - Remissão
- SUBDIVISÃO III - Averiguação oficiosa da paternidade
- Artigo 1716.º - Paternidade desconhecida
- Artigo 1717.º - Averiguação oficiosa
- Artigo 1718.º - Remissão
- SUBDIVISÃO IV - Reconhecimento judicial
- Artigo 1719.º - Investigação da paternidade
- Artigo 1720.º - Prova
- Artigo 1721.º - Coligação de investigantes
- Artigo 1722.º - Remissão
- SECÇÃO III - Procriação assistida
- Artigo 1723.º - Exclusão da filiação do dador
- Artigo 1724.º - Não impugnabilidade
- Artigo 1725.º - Presunção de paternidade na união de facto
- Artigo 1726.º - Acordos de procriação ou gestação para terceiros
- Artigo 1727.º - Confidencialidade
- Artigo 1728.º - Concepção depois da morte do dador
- CAPÍTULO II - Efeitos da filiação
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1729.º - Deveres de pais e filhos
- Artigo 1730.º - Nome do filho
- Artigo 1731.º - Atribuição dos apelidos do marido da mãe ou da mulher do pai
- SECÇÃO II - Poder paternal
- SUBSECÇÃO I - Princípios gerais
- Artigo 1732.º - Duração do poder paternal
- Artigo 1733.º - Conteúdo do poder paternal
- Artigo 1734.º - Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos
- Artigo 1735.º - Despesas com os filhos maiores ou emancipados
- Artigo 1736.º - Poder de representação
- Artigo 1737.º - Irrenunciabilidade
- Artigo 1738.º - Filho concebido fora do matrimónio
- SUBSECÇÃO II - Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos
- Artigo 1739.º - Educação
- Artigo 1740.º - Educação religiosa
- Artigo 1741.º - Abandono do lar
- Artigo 1742.º - Convívio com irmãos, descendentes e ascendentes
- SUBSECÇÃO III - Poder paternal relativamente aos bens dos filhos
- Artigo 1743.º - Exclusão da administração
- Artigo 1744.º - Actos cuja validade depende de autorização do tribunal
- Artigo 1745.º - Aceitação e rejeição de liberalidades
- Artigo 1746.º - Nomeação de curador especial
- Artigo 1747.º - Proibição de adquirir bens do filho
- Artigo 1748.º - Actos anuláveis
- Artigo 1749.º - Confirmação dos actos pelo tribunal
- Artigo 1750.º - Bens cuja propriedade pertence aos pais
- Artigo 1751.º - Rendimentos dos bens do filho
- Artigo 1752.º - Exercício da administração
- Artigo 1753.º - Prestação de caução
- Artigo 1754.º - Dispensa de prestação de contas
- Artigo 1755.º - Fim da administração
- SUBSECÇÃO IV - Exercício do poder paternal
- Artigo 1756.º - Poder paternal na constância do matrimónio
- Artigo 1757.º - Actos praticados por um dos pais
- Artigo 1758.º - Impedimento de um dos pais
- Artigo 1759.º - Viuvez
- Artigo 1760.º - Divórcio, separação de facto ou anulação do casamento
- Artigo 1761.º - Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento
- Artigo 1762.º - Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a instituição
- Artigo 1763.º - Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado
- Artigo 1764.º - Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores
- Artigo 1765.º - Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio
- Artigo 1766.º - Regulação do exercício do poder paternal
- SUBSECÇÃO V - Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
- Artigo 1767.º - Inibição de pleno direito
- Artigo 1768.º - Cessação da inibição
- Artigo 1769.º - Inibição do exercício do poder paternal
- Artigo 1770.º - Levantamento da inibição
- Artigo 1771.º - Alimentos
- Artigo 1772.º - Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho
- Artigo 1773.º - Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência
- Artigo 1774.º - Protecção de bens do filho
- Artigo 1775.º - Revogação ou alteração de decisões
- SUBSECÇÃO VI - Registo das decisões relativas ao poder paternal
- Artigo 1776.º - Obrigatoriedade do registo
- Artigo 1777.º - Consequência da falta do registo
- SECÇÃO III - Meios de suprir o poder paternal
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1778.º - Menores sujeitos a tutela
- Artigo 1779.º - Administração de bens
- Artigo 1780.º - Carácter oficioso da tutela e da administração
- Artigo 1781.º - Órgãos da tutela e da administração
- Artigo 1782.º - Vigilância do tribunal
- Artigo 1783.º - Obrigatoriedade das funções tutelares
- SUBSECÇÃO II - Tutela
- DIVISÃO I - Designação do tutor
- Artigo 1784.º - Pessoas a quem compete a tutela
- Artigo 1785.º - Tutor designado pelos pais
- Artigo 1786.º - Designação de vários tutores
- Artigo 1787.º - Tutor designado pelo tribunal
- Artigo 1788.º - Tutela de vários irmãos
- Artigo 1789.º - Quem não pode ser tutor
- Artigo 1790.º - Escusa da tutela
- DIVISÃO II - Direitos e obrigações do tutor
- Artigo 1791.º - Princípios gerais
- Artigo 1792.º - Rendimentos dos bens do pupilo
- Artigo 1793.º - Actos proibidos ao tutor
- Artigo 1794.º - Actos dependentes de autorização do tribunal
- Artigo 1795.º - Nulidade dos actos praticados pelo tutor
- Artigo 1796.º - Outras sanções
- Artigo 1797.º - Confirmação dos actos pelo tribunal
- Artigo 1798.º - Remuneração do tutor
- Artigo 1799.º - Relação dos bens do menor
- Artigo 1800.º - Obrigação de prestar contas
- Artigo 1801.º - Responsabilidade do tutor
- Artigo 1802.º - Direito do tutor a ser indemnizado
- Artigo 1803.º - Contestação das contas aprovadas
- DIVISÃO III - Remoção e exoneração do tutor
- Artigo 1804.º - Remoção do tutor
- Artigo 1805.º - Acção de remoção
- Artigo 1806.º - Exoneração do tutor
- DIVISÃO IV - Conselho de família
- Artigo 1807.º - Constituição
- Artigo 1808.º - Escolha dos vogais
- Artigo 1809.º - Incapacidade. Escusa
- Artigo 1810.º - Atribuições
- Artigo 1811.º - Protutor
- Artigo 1812.º - Outras funções do protutor
- Artigo 1813.º - Convocação do conselho
- Artigo 1814.º - Funcionamento
- Artigo 1815.º - Gratuidade das funções
- Artigo 1816.º - Remoção e exoneração
- DIVISÃO V - Termo da tutela
- Artigo 1817.º - Quando termina
- DIVISÃO VI - Tutela de menores confiados a instituição pública ou particular
- Artigo 1818.º - Exercício da tutela
- SUBSECÇÃO III - Administração de bens
- Artigo 1819.º - Designação do administrador
- Artigo 1820.º - Designação por terceiro
- Artigo 1821.º - Pluralidade de administradores
- Artigo 1822.º - Quem não pode ser administrador
- Artigo 1823.º - Direitos e deveres do administrador
- Artigo 1824.º - Remoção e exoneração. Termo da administração
- TÍTULO IV - Da adopção
- CAPÍTULO I - Constituição do vínculo da adopção
- Artigo 1825.º - Princípio da judicialidade
- Artigo 1826.º - Requisitos gerais
- Artigo 1827.º - Cuidado e confiança com vista à adopção
- Artigo 1828.º - Quem pode adoptar
- Artigo 1829.º - Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens
- Artigo 1830.º - Quem pode ser adoptado
- Artigo 1831.º - Situação do adoptando
- Artigo 1832.º - Proibição de várias adopções do mesmo adoptado
- Artigo 1833.º - Consentimento para a adopção
- Artigo 1834.º - Forma e tempo do consentimento
- Artigo 1835.º - Revogação e caducidade do consentimento
- Artigo 1836.º - Audição obrigatória
- Artigo 1837.º - Segredo da identidade
- CAPÍTULO II - Efeitos da adopção
- Artigo 1838.º - Estatuto familiar
- Artigo 1839.º - Estabelecimento e prova da filiação natural
- Artigo 1840.º - Nome próprio e apelidos do adoptado
- Artigo 1841.º - Irrevogabilidade da adopção
- Artigo 1842.º - Revisão da sentença
- Artigo 1843.º - Legitimidade e prazo para a revisão
- TÍTULO V - Dos alimentos
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1844.º - Noção
- Artigo 1845.º - Medida dos alimentos
- Artigo 1846.º - Modo de os prestar
- Artigo 1847.º - Desde quando são devidos
- Artigo 1848.º - Alimentos provisórios
- Artigo 1849.º - Indisponibilidade e impenhorabilidade
- Artigo 1850.º - Pessoas obrigadas a alimentos
- Artigo 1851.º - Pluralidade de vinculados
- Artigo 1852.º - Doações
- Artigo 1853.º - Alteração dos alimentos fixados
- Artigo 1854.º - Cessação da obrigação alimentar
- Artigo 1855.º - Outras obrigações alimentares
- CAPÍTULO II - Disposições especiais
- Artigo 1856.º - Obrigação alimentar relativamente a cônjuges
- Artigo 1857.º - Divórcio
- Artigo 1858.º - Casamento anulado
- Artigo 1859.º - Apanágio do cônjuge sobrevivo
- Artigo 1860.º - Cessação da obrigação alimentar
- Artigo 1861.º - Apanágio dos filhos sobrevivos
- Artigo 1862.º - Apanágio do unido de facto sobrevivo
- Artigo 1863.º - Alimentos à mãe não unida por matrimónio
DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO I - Das sucessões em geral
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1864.º - Noção
- Artigo 1865.º - Objecto da sucessão
- Artigo 1866.º - Títulos de vocação sucessória
- Artigo 1867.º - Espécies de sucessão legal
- Artigo 1868.º - Sucessão contratual
- Artigo 1869.º - Partilha em vida
- Artigo 1870.º - Espécies de sucessores
- CAPÍTULO II - Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
- SECÇÃO I - Abertura da sucessão
- Artigo 1871.º - Momento e lugar
- Artigo 1872.º - Chamamento de herdeiros e legatários
- SECÇÃO II - Capacidade sucessória
- Artigo 1873.º - Princípios gerais
- Artigo 1874.º - Incapacidade por indignidade
- Artigo 1875.º - Momento da condenação e do crime
- Artigo 1876.º - Declaração de indignidade
- Artigo 1877.º - Efeitos da indignidade
- Artigo 1878.º - Reabilitação do indigno
- SECÇÃO III - Direito de representação
- Artigo 1879.º - Noção
- Artigo 1880.º - Âmbito da representação
- Artigo 1881.º - Representação nos casos de repúdio e incapacidade
- Artigo 1882.º - Partilha
- Artigo 1883.º - Extensão da representação
- CAPÍTULO III - Herança jacente
- Artigo 1884.º - Noção
- Artigo 1885.º - Administração
- Artigo 1886.º - Curador da herança jacente
- Artigo 1887.º - Notificação dos herdeiros
- CAPÍTULO IV - Aceitação da herança
- Artigo 1888.º - Efeitos
- Artigo 1889.º - Pluralidade de sucessíveis
- Artigo 1890.º - Espécies de aceitação
- Artigo 1891.º - Aceitação a benefício de inventário
- Artigo 1892.º - Aceitação sob condições, a termo ou parcial
- Artigo 1893.º - Devolução testamentária e legal
- Artigo 1894.º - Formas de aceitação
- Artigo 1895.º - Caso de aceitação tácita
- Artigo 1896.º - Transmissão
- Artigo 1897.º - Caducidade
- Artigo 1898.º - Anulação por dolo ou coacção
- Artigo 1899.º - Irrevogabilidade
- CAPÍTULO V - Repúdio da herança
- Artigo 1900.º - Efeitos do repúdio
- Artigo 1901.º - Forma
- Artigo 1902.º - Repúdio sob condição, a termo ou parcial
- Artigo 1903.º - Anulação por dolo ou coacção
- Artigo 1904.º - Irrevogabilidade
- Artigo 1905.º - Sub-rogação dos credores
- CAPÍTULO VI - Encargos da herança
- Artigo 1906.º - Responsabilidade da herança
- Artigo 1907.º - Âmbito da herança
- Artigo 1908.º - Preferências
- Artigo 1909.º - Responsabilidade do herdeiro
- Artigo 1910.º - Responsabilidade do usufrutuário
- Artigo 1911.º - Legado de alimentos ou pensão vitalícia
- Artigo 1912.º - Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança
- CAPÍTULO VII - Petição da herança
- Artigo 1913.º - Acção de petição
- Artigo 1914.º - Alienação a favor de terceiro
- Artigo 1915.º - Cumprimento de legados
- Artigo 1916.º - Exercício da acção por um só herdeiro
- CAPÍTULO VIII - Administração da herança
- Artigo 1917.º - Cabeça-de-casal
- Artigo 1918.º - A quem incumbe o cargo
- Artigo 1919.º - Herança distribuída em legados
- Artigo 1920.º - Incapacidade da pessoa designada
- Artigo 1921.º - Designação pelo tribunal
- Artigo 1922.º - Designação por acordo
- Artigo 1923.º - Escusa
- Artigo 1924.º - Remoção do cabeça-de-casal
- Artigo 1925.º - Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal
- Artigo 1926.º - Entrega de bens
- Artigo 1927.º - Cobrança de dívidas
- Artigo 1928.º - Venda de bens e satisfação de encargos
- Artigo 1929.º - Exercício de outros direitos
- Artigo 1930.º - Entrega de rendimentos
- Artigo 1931.º - Prestação de contas
- Artigo 1932.º - Gratuidade do cargo
- Artigo 1933.º - Intransmissibilidade
- Artigo 1934.º - Sonegação de bens
- CAPÍTULO IX - Liquidação da herança
- Artigo 1935.º - Responsabilidade da herança indivisa
- Artigo 1936.º - Pagamento dos encargos após a partilha
- Artigo 1937.º - Remição de direitos de terceiro
- Artigo 1938.º - Pagamento dos direitos de terceiro
- CAPÍTULO X - Partilha da herança
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1939.º - Direito de exigir partilha
- Artigo 1940.º - Forma
- Artigo 1941.º - Interessado único
- SECÇÃO II - Atribuições preferenciais
- Artigo 1942.º - Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio
- Artigo 1943.º - Direitos sobre o recheio
- Artigo 1944.º - Noção de recheio
- SECÇÃO III - Colação
- Artigo 1945.º - Noção
- Artigo 1946.º - Herdeiros sujeitos à colação
- Artigo 1947.º - Sobre quem recai a obrigação
- Artigo 1948.º - Doações feitas ao cônjuge dos descendentes
- Artigo 1949.º - Como se efectua a conferência
- Artigo 1950.º - Valor dos bens doados
- Artigo 1951.º - Despesas sujeitas e não sujeitas a colação
- Artigo 1952.º - Frutos
- Artigo 1953.º - Perda da coisa doada
- Artigo 1954.º - Dispensa da colação
- Artigo 1955.º - Imputação na quota disponível
- Artigo 1956.º - Benfeitorias nos bens doados
- Artigo 1957.º - Deteriorações
- Artigo 1958.º - Doação de bens comuns aos descendentes
- SECÇÃO IV - Efeitos da partilha
- Artigo 1959.º - Retroactividade da partilha
- Artigo 1960.º - Entrega de documentos
- SECÇÃO V - Impugnação da partilha
- Artigo 1961.º - Fundamentos da impugnação
- Artigo 1962.º - Partilha adicional
- Artigo 1963.º - Partilha de bens não pertencentes à herança
- CAPÍTULO XI - Alienação de herança
- Artigo 1964.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 1965.º - Objecto
- Artigo 1966.º - Forma
- Artigo 1967.º - Alienação de coisa alheia
- Artigo 1968.º - Sucessão nos encargos
- Artigo 1969.º - Indemnizações
- Artigo 1970.º - Direito de preferência
- TÍTULO II - Da sucessão legítima
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1971.º - Abertura da sucessão legítima
- Artigo 1972.º - Categorias de herdeiros legítimos
- Artigo 1973.º - Classes de sucessíveis
- Artigo 1974.º - Preferência de classes
- Artigo 1975.º - Preferência de graus de parentesco
- Artigo 1976.º - Sucessão por cabeça
- Artigo 1977.º - Ineficácia do chamamento
- Artigo 1978.º - Direito de representação
- CAPÍTULO II - Sucessão do cônjuge e dos descendentes
- Artigo 1979.º - Regras gerais
- Artigo 1980.º - Descendentes do segundo grau e seguintes
- Artigo 1981.º - Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes
- CAPÍTULO III - Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
- Artigo 1982.º - Regras gerais
- Artigo 1983.º - Acrescer
- Artigo 1984.º - Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes
- CAPÍTULO IV - Sucessão do unido de facto
- Artigo 1985.º - Regra geral
- CAPÍTULO V - Sucessão de irmãos e seus descendentes
- Artigo 1986.º - Regra geral
- Artigo 1987.º - Irmãos germanos e unilaterais
- CAPÍTULO VI - Sucessão dos outros colaterais
- Artigo 1988.º - Outros colaterais até ao quarto grau
- Artigo 1989.º - Duplo parentesco
- CAPÍTULO VII - Sucessão do território de Macau
- Artigo 1990.º - Chamamento do território de Macau
- Artigo 1991.º - Direitos e obrigações do território de Macau
- Artigo 1992.º - Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio
- Artigo 1993.º - Declaração de herança vaga
- TÍTULO III - Da sucessão legitimária
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1994.º - Legítima
- Artigo 1995.º - Herdeiros legitimários
- Artigo 1996.º - Legítima do cônjuge
- Artigo 1997.º - Legítima do cônjuge e dos filhos
- Artigo 1998.º - Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes
- Artigo 1999.º - Legítima do cônjuge e dos ascendentes
- Artigo 2000.º - Cálculo da legítima
- Artigo 2001.º - Proibição de encargos
- Artigo 2002.º - Legado em substituição da legítima
- Artigo 2003.º - Deserdação
- Artigo 2004.º - Impugnação da deserdação
- CAPÍTULO II - Redução de liberalidades
- Artigo 2005.º - Liberalidades inoficiosas
- Artigo 2006.º - Redução
- Artigo 2007.º - Proibição da renúncia
- Artigo 2008.º - Ordem da redução
- Artigo 2009.º - Redução das disposições testamentárias
- Artigo 2010.º - Redução de liberalidades feitas em vida
- Artigo 2011.º - Termos em que se efectua a redução
- Artigo 2012.º - Perecimento ou alienação dos bens doados
- Artigo 2013.º - Insolvência do responsável
- Artigo 2014.º - Frutos e benfeitorias
- Artigo 2015.º - Prazo para a redução
- TÍTULO IV - Da sucessão testamentária
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 2016.º - Noção de testamento
- Artigo 2017.º - Expressão da vontade do testador
- Artigo 2018.º - Testamento de mão comum
- Artigo 2019.º - Carácter pessoal do testamento
- Artigo 2020.º - Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro
- Artigo 2021.º - Testamento per relationem
- Artigo 2022.º - Disposições a favor de pessoas incertas
- Artigo 2023.º - Fim contrário à lei ou ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes
- Artigo 2024.º - Interpretação dos testamentos
- CAPÍTULO II - Capacidade testamentária
- Artigo 2025.º - Princípio geral
- Artigo 2026.º - Incapacidades
- Artigo 2027.º - Sanção
- Artigo 2028.º - Momento da determinação da capacidade
- CAPÍTULO III - Casos de indisponibilidade relativa
- Artigo 2029.º - Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor
- Artigo 2030.º - Médicos, enfermeiros e ministros de culto
- Artigo 2031.º - Intervenientes no testamento
- Artigo 2032.º - Interpostas pessoas
- CAPÍTULO IV - Falta e vícios da vontade
- Artigo 2033.º - Incapacidade acidental
- Artigo 2034.º - Simulação
- Artigo 2035.º - Erro, dolo e coacção
- Artigo 2036.º - Erro sobre os motivos
- Artigo 2037.º - Erro na indicação da pessoa ou dos bens
- CAPÍTULO V - Forma do testamento
- SECÇÃO I - Formas comuns
- Artigo 2038.º - Indicação
- Artigo 2039.º - Testamento público
- Artigo 2040.º - Testamento cerrado
- Artigo 2041.º - Data do testamento cerrado
- Artigo 2042.º - Inabilidade para fazer testamento cerrado
- Artigo 2043.º - Conservação e apresentação do testamento cerrado
- SECÇÃO II - Formas especiais
- Artigo 2044.º - Testamento feito a bordo de navio
- Artigo 2045.º - Testamento marítimo público
- Artigo 2046.º - Testamento marítimo cerrado
- Artigo 2047.º - Duplicado, registo e guarda do testamento
- Artigo 2048.º - Entrega do testamento
- Artigo 2049.º - Publicidade
- Artigo 2050.º - Testamento feito a bordo de aeronave
- Artigo 2051.º - Testamento feito em caso de calamidade pública
- Artigo 2052.º - Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades
- Artigo 2053.º - Prazo de eficácia
- Artigo 2054.º - Testamento feito no exterior por residente habitual de Macau
- CAPÍTULO VI - Conteúdo do testamento
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 2055.º - Disposições para veneração da memória do falecido ou fins similares
- Artigo 2056.º - Disposições a favor de familiares ou herdeiros legítimos
- Artigo 2057.º - Designação individual e colectiva dos sucessores
- Artigo 2058.º - Designação de certa pessoa e seus filhos
- SECÇÃO II - Disposições condicionais, a termo e modais
- Artigo 2059.º - Disposições condicionais
- Artigo 2060.º - Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes
- Artigo 2061.º - Condição captaria
- Artigo 2062.º - Condições contrárias à lei
- Artigo 2063.º - Condição de casar ou não casar
- Artigo 2064.º - Condição de não dar ou não fazer
- Artigo 2065.º - Obrigação de preferência
- Artigo 2066.º - Prestação de caução
- Artigo 2067.º - Administração da herança ou legado
- Artigo 2068.º - A quem pertence a administração
- Artigo 2069.º - Regime da administração
- Artigo 2070.º - Administração da herança ou legado a favor de nascituro
- Artigo 2071.º - Administração do cabeça-de-casal
- Artigo 2072.º - Retroactividade da condição
- Artigo 2073.º - Termo inicial ou final
- Artigo 2074.º - Encargos
- Artigo 2075.º - Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes
- Artigo 2076.º - Prestação de caução
- Artigo 2077.º - Cumprimento dos encargos
- Artigo 2078.º - Resolução da disposição testamentária
- SECÇÃO III - Legados
- Artigo 2079.º - Aceitação e repúdio do legado
- Artigo 2080.º - Indivisibilidade da vocação
- Artigo 2081.º - Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro
- Artigo 2082.º - Legado de coisa pertencente só em parte ao testador
- Artigo 2083.º - Legado de coisa genérica
- Artigo 2084.º - Legado de coisa não existente no espólio do testador
- Artigo 2085.º - Legado de coisa existente em lugar determinado
- Artigo 2086.º - Legado de coisa pertencente ao próprio legatário
- Artigo 2087.º - Legado de coisa adquirida pelo legatário
- Artigo 2088.º - Legado de usufruto
- Artigo 2089.º - Legado para pagamento de dívida
- Artigo 2090.º - Legado a favor do credor
- Artigo 2091.º - Legado de crédito
- Artigo 2092.º - Legado da totalidade dos créditos
- Artigo 2093.º - Legado do recheio de uma casa
- Artigo 2094.º - Pré-legado
- Artigo 2095.º - Obrigação da prestação do legado
- Artigo 2096.º - Cumprimento do legado de coisa genérica
- Artigo 2097.º - Cumprimento dos legados alternativos
- Artigo 2098.º - Transmissão do direito de escolha
- Artigo 2099.º - Extensão do legado
- Artigo 2100.º - Entrega do legado
- Artigo 2101.º - Frutos
- Artigo 2102.º - Legado de coisa onerada
- Artigo 2103.º - Legado de prestação periódica
- Artigo 2104.º - Legado deixado a um menor
- Artigo 2105.º - Despesas com o cumprimento do legado
- Artigo 2106.º - Encargos impostos ao legatário
- Artigo 2107.º - Pagamento dos encargos da herança pelos legatários
- Artigo 2108.º - Herança insuficiente para pagamento dos legados
- Artigo 2109.º - Reivindicação da coisa legada
- SECÇÃO IV - Substituições
- SUBSECÇÃO I - Substituição directa
- Artigo 2110.º - Noção
- Artigo 2111.º - Substituição plural
- Artigo 2112.º - Substituição recíproca
- Artigo 2113.º - Direitos e obrigações dos substitutos
- Artigo 2114.º - Substituição directa nos legados
- SUBSECÇÃO II - Substituição fideicomissária
- Artigo 2115.º - Noção
- Artigo 2116.º - Substituição plural
- Artigo 2117.º - Limite de validade
- Artigo 2118.º - Nulidade da substituição
- Artigo 2119.º - Direitos e obrigações do fiduciário
- Artigo 2120.º - Alienação ou oneração de bens
- Artigo 2121.º - Direitos dos credores pessoais do fiduciário
- Artigo 2122.º - Devolução da herança ao fideicomissário
- Artigo 2123.º - Actos de disposição do fideicomissário
- Artigo 2124.º - Fideicomissos irregulares
- Artigo 2125.º - Substituição fideicomissária nos legados
- SUBSECÇÃO III - Substituições pupilar e quase-pupilar
- Artigo 2126.º - Substituição pupilar
- Artigo 2127.º - Substituição quase-pupilar
- Artigo 2128.º - Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar
- Artigo 2129.º - Bens que podem ser abrangidos
- SECÇÃO V - Direito de acrescer
- Artigo 2130.º - Direito de acrescer entre herdeiros
- Artigo 2131.º - Direito de acrescer entre legatários
- Artigo 2132.º - Desoneração do encargo do cumprimento do legado
- Artigo 2133.º - Casos em que o direito de acrescer não tem lugar
- Artigo 2134.º - Direito de acrescer entre usufrutuários
- Artigo 2135.º - Aquisição da parte acrescida
- Artigo 2136.º - Efeitos do direito de acrescer
- CAPÍTULO VII - Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
- SECÇÃO I - Nulidade e anulabilidade
- Artigo 2137.º - Caducidade da acção
- Artigo 2138.º - Confirmação do testamento
- Artigo 2139.º - Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento
- SECÇÃO II - Revogação e caducidade
- Artigo 2140.º - Faculdade de revogação
- Artigo 2141.º - Revogação expressa
- Artigo 2142.º - Revogação tácita
- Artigo 2143.º - Revogação do testamento revogatório
- Artigo 2144.º - Inutilização do testamento cerrado
- Artigo 2145.º - Alienação ou transformação da coisa legada
- Artigo 2146.º - Casos de caducidade
- CAPÍTULO VIII - Testamentaria
- Artigo 2147.º - Noção
- Artigo 2148.º - Quem pode ser nomeado testamenteiro
- Artigo 2149.º - Aceitação ou recusa
- Artigo 2150.º - Aceitação
- Artigo 2151.º - Recusa
- Artigo 2152.º - Atribuições do testamenteiro
- Artigo 2153.º - Disposição supletiva
- Artigo 2154.º - Cumprimento de legados e outros encargos
- Artigo 2155.º - Venda de bens
- Artigo 2156.º - Pluralidade de testamenteiros
- Artigo 2157.º - Escusa do testamenteiro
- Artigo 2158.º - Remoção do testamenteiro
- Artigo 2159.º - Prestação de contas
- Artigo 2160.º - Remuneração
- Artigo 2161.º - Intransmissibilidade
ÍNDICE DE CORRESPONDÊNCIAS
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